Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de José Bonifácio - Apelada: Nilva Maria da Silva -
Nº 1500305-69.2017.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio -
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO contra a r. sentença de fls. 104/105 que extinguiu o feito por ele ajuizado em face de NILVA MARIA DA SILVA, com fundamento na ausência de interesse de agir considerando que o valor da cobrança é inferior a R$10.000,00 e não foi comprovado prévio protesto do título executivo contrariando o que restou decidido pelo STF no Tema nº 1184 e Resolução nº 547/2024 do CNJ. Com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Alega a municipalidade que o município possui legislação própria sobre definição de valores mínimos para cobrança judicial. Alega ainda que o presente caso não se enquadra nos requisitos exigidos pela Resolução nº 547/2024, além disso não foi oportunizado a chance de se manifestar sobre o novo entendimento aplicado pelo Judiciário, violando o princípio na não surpresa e da cooperação. Requer o provimento para prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. Decido monocraticamente com fundamento no artigo 932, inciso IV, letra "b" do Código de Processo Civil pois o recurso contraria acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recurso repetitivo. Não obstante a existência de discussão acerca da viabilidade da execução, mister se faz a verificação da interposição do recurso de apelação e a questão referente ao valor de alçada, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. A jurisprudência desta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento solidificado pelo não conhecimento do recurso de apelação, quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. O art. 34 da Lei de Execução Fiscal dispõe que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração Assim, após a extinção da ORTN, cumpre verificar sua correspondência em relação ao indexador vigente na data de distribuição da ação. In casu, como anteriormente mencionado, a correção do valor, a partir de janeiro de 2001, se deu pelo IPCA-E, conforme decidido no julgamento do REsp. 1.168.625/MG (recursos repetitivos Tema 395), cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001 Levando-se em consideração a sistemática fixada pelo C. STJ, na data de distribuição da presente execução fiscal (dezembro de 2017) o valor de alçada correspondia a R$ 1.012,66 e o débito exequendo perfazia um valor de R$ 989,96, não atingindo, destarte, o valor de alçada, inviabilizando, por consequência, o conhecimento do recurso. Resumindo, não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se (art. 496 do CPC), seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Consigna-se, por fim, ser incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois com a fixação pelo STJ dos critérios para aferição do valor de alçada, não há qualquer dúvida acerca do recurso cabível ao caso, cujos pressupostos encontram-se expressamente previstos no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, é o julgamento abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Recurso especial não provido (REsp nº 1.233.828/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 1/3/2011, DJe 17/3/2011).
Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos explicitados no voto. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Leonardo Eduardo Garibaldi (OAB: 460171/SP) (Procurador) - 1° andar