Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3104995/SP (2025/0445553-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AVARE
ADVOGADO: VANUSA INACIO MACHADO - SP309519
AGRAVADO: LUCIANA MOREIRA DE QUEIROZ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Avaré para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 50): EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ULTERIOR À DEFINIÇÃO DE TESE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACERTADA EXTINÇÃO, À LUZ DO PROVIMENTO CSM N. 2.738/2024 E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 (ATO COM FORÇA DE LEI, SEGUNDO O GUARDIÃO PRIMEIRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NAS EXECUÇÕES POSTERIORES À DEFINIÇÃO DA TESE, O AJUIZAMENTO ESTÁ CONDICIONADO À ADOÇÃO DE MEDIDAS COMO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO EXEQUENTE DESPROVIDA. No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls.56-64) a municipalidade suscitou violação ao art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal e art. 784, inciso IX, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria relativizado a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasava a execução fiscal. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 66-68). Irresignado, o ente público interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls.71-74). Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatado, decido. O cerne da controvérsia do presente recurso especial consiste em verificar se a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, seria válida ou não, por ter considerado que o feito executivo não teria atendido os requisitos da Resolução n. 547/2024 do CNJ. O acórdão recorrido assim se pronunciou acerca da controvérsia (e-STJ, fls. 51-53): Em 19 de dezembro de 2023, por votação unânime, o Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1184): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Observo que: a) o item 2 da tese prevê que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de providências administrativas (aqui se trata de processos supervenientes ao julgamento do Tema 1184, claro); b) o item 3 dispõe que o trâmite de execuções fiscais não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas extrajudiciais (hipótese restrita às execuções pretéritas, obviamente); c) os arts. 2º e 3º da Resolução n. 547/CNJ, que preveem conciliação, solução administrativa e protestos, cuidam do ajuizamento de execuções fiscais (processos futuros, claro está). Desse modo, para as execuções de baixo valor posteriores à sessão plenária ocorrida em dezembro de 2023, a propositura fica condicionada à demonstração de adoção de providências extrajudiciais, ex vi do art. 1º do Provimento CSM n. 2.738/2024, verbis: "O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade” (destaquei). Na execução fiscal de que tratamos, persegue-se valor bem menor do que R$ 10.000,00 (art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/CNJ - requisito valorativo atendido, cf. fls. 2), datando a propositura de 09/12/2024 (informação disponível no SAJ). Processo inaugurado bem depois da sessão de julgamento do Tema 1184, portanto. Exame dos autos revela que: i) ao tempo do ajuizamento, o credor afirmou que envidara esforços na tentativa de conciliação e noticiou previsão legal de parcelamento dos débitos tributários municipais (fl. 1); ii) instado a provar que adotara medidas extrajudiciais, o exequente alegou que deve ser dispensado o protesto, dada a indicação de bem penhorável na peça de entrada (fls. 11, item II); iii) na tela recursal, o ente federativo bateu-se, vez mais, pela desnecessidade de protesto (fls. 37). É certo que o art. 3º da Resolução n. 547/CNJ prevê exceção à exigência relativa ao protesto por motivo de eficiência administrativa, se comprovada a inadequação da medida, elencando hipóteses em que é dado ao Julgador dispensá-lo. Contudo, o exequente deixou de atender requisito previsto nos arts. 1º do Provimento CSM n. 2.738/2024 e 3º da Resolução n. 547/CNJ, ausente prova de prévio protesto das CDA ́s e de inadequação da medida. Não se diga que o imóvel descrito nas CDA ́s torna dispensável o protesto, pois o credor sequer juntou certidão da matrícula, a fim de permitir aferição da titularidade do bem e viabilidade da constrição. Julgando recurso do mesmo Município, esta Câmara assentou: “Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2020 a 2023. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído posteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo que sua observância é medida de rigor. Alegações de dispensa do protesto previstas na Resolução nº 547/2024 não comprovadas. Inexistência de documentação que comprove a efetiva localização de bens ou direitos penhoráveis do executado. Presunção de certeza e liquidez da CDA que não supre o descumprimento das condições prévias exigidas pela resolução e pelo Tema 1184 do STF. Ausência de violação à autonomia municipal ou à eficiência administrativa. aplicação do contraditório útil. Assim, considerando-se que o Município não comprovou previamente a adoção das medidas elencadas na Tese que condiciona o ajuizamento da execução à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa/protesto do título, a manutenção da sentença extintiva é adequada. Por conseguinte, não há ensejo ao acolhimento da irresignação recursal fazendária. Nega-se provimento ao apelo” (Apelação Cível n. 1504735-40.2024.8. 26.0073, j. 02/04/2025, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA pus ênfase). Equivocado supor que a Resolução n. 547 ofende a Constituição da República ou padece de ilegalidade, pois o Supremo Tribunal Federal, primeiro guardião da Carta de 1988, decidiu no dia 22/08/2023: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 44. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DO EXAME EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO COM FORÇA DE LEI. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl. 60.445 AgR, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX pus ênfase). Para rematar, observo que se consideram prequestionados todos os dispositivos/temas que o ente federativo tencione submeter mais tarde aos Tribunais sediados em Brasília. Por todo o exposto, meu voto nega provimento à apelação. Extrai-se do acórdão recorrido, portanto, que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem baseia-se na aplicação do entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal por meio do Tema 1.184/STF e da Resolução do CNJ 547/2004, que regulamenta o referido julgado. Com efeito, "o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.163.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Salienta-se, ainda, que, diante da forma como a questão foi delineada pelo Tribunal de origem, a resolução da controvérsia exigiria necessariamente a interpretação da Resolução do CNJ 547/2024, providência inviável no âmbito do recurso especial, pois tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal. Veja-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM LOTE DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 E PROVIMENTO CSM N. 2.738/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ATOS INFRANORMAIS. SÚMULA N. 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido fundamenta suas conclusões em dispositivos constitucionais, como o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra o princípio da eficiência administrativa; o art. 70, que estabelece a economicidade como princípio da administração pública; o art. 22, inciso I, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; o art. 5º, inciso XXXV, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e o art. 145, § 1º, que trata da proporcionalidade e razoabilidade na cobrança de tributos. A análise de tais fundamentos é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto. 2. A análise de aplicação do Tema n. 1.184, de Repercussão Geral, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, não é cabível em sede de recurso especial. A competência para uniformização de interpretação de temas constitucionais com repercussão geral é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Aplica-se, nesse caso, a Súmula n. 518 do STJ, por analogia, que dispõe: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 3. A interpretação de atos normativos infralegais, como a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Provimento CSM n. 2.738/2024, não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tais atos não possuem natureza de lei federal. Aplica-se, nesse caso, o óbice da Súmula n. 280 do STF, que dispõe: " por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido, a análise da divergência jurisprudencial torna-se inviável. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.979.938/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE