Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0006119-50.2023.8.26.0590 (apensado ao processo 1003031-55.2021.8.26.0590) (processo principal 1003031-55.2021.8.26.0590) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA atual denominação de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA,, nos autos da ação monitória que move contra V A V MOREIRA TRANSPORTES ME pleiteando a inclusão do sócio Fernando Moreira, no polo passivo, sob alegação de que confusão patrimonial diante do encerramento irregular das atividades da empresa executada e as diversas diligências efetuadas em nome da pessoa jurídica para satisfação do débito, sem sucesso. Citado por edital (fls.200/201), o requerido deixou de se manifestar no prazo legal (fls.202), sendo-lhe nomeado em seu favor Curador Especial que apresentou contestação por negativa geral (fls.209/211). Houve réplica. Decido. De início, não prosperar a nulidade de citação invocada, uma vez que parte autora promoveu várias tentativas de citação pessoal do requerido, porém, todas restaram infrutíferas. Ademais, foram realizadas as pesquisas de praxe à disposição do Juízo, em mais de uma oportunidade, junto aos sistemas Renajud (fls.88 e 155), Sisbajud (fls.91/94; 138/143), Infojud (fls.137 e 154), Serasajud (fls.167) e Comgasjud (fls.168) todavia, as diligências foram negativas Diante deste cenário, forçoso concluir que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido, como preconiza o artigo 256, II do Código de Processo Civil, portanto, não há qualquer vício na citação editalícia deferida nos autos. No mais, infere-se dos autos principais que a empresa executada não está mais estabelecida no endereço apontado no cadastro da Jucesp e, não obstante conste sua situação cadastral como ativa perante à Receita Federal, encontra-se inapta no cadastro de contribuinte de ICMS junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo desde 31/12/2015, corroborando a alegação autoral de atuação irregular da empresa executada. Aliás, chama atenção o fato de que, à época da contratação dos serviços da requerente (tag de pagamento automático de pedágio), a empresa executada já estava com seu cadastro inapto perante à SEFAZ/SP, no entanto, utilizou do serviço com regularidade - o qual guarda estrita relação com o ramo de transporte rodoviário de carga, evidenciando que exercia sua atividade comercial mesmo sem emitir notas fiscais vinculadas ao seu CNPJ. Ademais, todas as diligências encetadas no curso da ação executiva com a finalidade de localizar bens passíveis de penhora, tais como bloqueio de ativos financeiros e pesquisa de veículos, não resultaram em efeito prático em termos de garantia da execução. Nesse ponto, destaca-se que, além de empresa executada não possuir movimentações financeiras em contas vinculadas ao seu CNPJ e, embora na contratação do serviço da empresa credora tenha cadastrado mais de 20 veículos distintos (fls.62/63 dos autos principais), a consulta Renajud revelou que há um único veículo de sua titularidade sobre o qual recaem restrições e penhoras anteriores, inclusive, de natureza trabalhista que gozam de preferência ao crédito perseguido pelo requerente nos autos principais. Outrossim, nota-se que o requerido figura como único sócio da empresa executada, denotando-se flagrante verossimilhança nas assertivas da parte autora de que há confusão patrimonial. Desta feita, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica merece acolhimento, nos termos do artigo 50 do Código Civil, haja vista que a inexistência de ativos financeiros e bens passíveis de constrição evidenciam o abuso da personalidade jurídica da empresa executada. Assim, não obstante a contestação por negativa geral torne controversa toda matéria fática posta em Juízo nos autos, não tem o condão, por si só, de elidir o pedido, uma vez que não há elementos aptos a afastar as assertivas do exequente de que a empresa executada está se furtando do cumprimento de suas obrigações em flagrante prejuízo ao credor. Pelo exposto, acolho o pedido inicial para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa V A V MOREIRA TRANSPORTES ME e incluir o sócio FERNANDO MOREIRA, no polo passivo da ação monitória n° 1003031-55.2021.8.26.0590. Providencie a z. Serventia as anotações necessárias. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, com fundamento na interpretação restritiva do art.85,§1º,do Código de Processo Civil. Oportunamente, prossiga-se nos autos principais, dando-se a respectiva baixa definitiva no presente incidente, com as formalidades de estilo. Vista à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), ROBERTO AGUILLAR ROCHA (OAB 320585/SP)