Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001574-45.2025.8.26.0073 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nivaldo Pereira - Rosiele de Fatima Silveira -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos da fundamentação supra, CONDENO a parte Autora ao pagamento de uma multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado em favor da parte Requerida. Sucumbente, condeno a parte Autor ao pagamento das custas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. - ADV: JOAO ADOLFO DRUMOND FREITAS (OAB 282612/SP), ALEX FABIANO ARCA (OAB 331199/SP)