Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003116-19.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Solve Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda. - Valdevei Pinto Magalhães e outro - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Condominio Residencial Eco Vila Tipuana I e II -
Vistos. Conforme consignado na decisão de fls. 766, o prazo concedido para comprovação da adoção das providências necessárias ao cancelamento do registro da alienação fiduciária foi fixado em caráter derradeiro e improrrogável, notadamente em razão da comprovada quitação integral do crédito fiduciário, já demonstrada às fls. 718/719. Nesse contexto, a justificativa apresentada, fundada em sobrecarga administrativa interna, não se revela idônea a afastar o dever de cumprimento das determinações judiciais, especialmente em processo que tramita desde 2018, no qual a alienação por iniciativa particular foi homologada há meses (fls. 657/658) e o crédito fiduciário já se encontra integralmente quitado (fls. 718/719). Nos termos do art. 25 da Lei n. 9.514/1997, com o pagamento da dívida e de seus encargos resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel, incumbindo ao fiduciário fornecer o termo de quitação no prazo legal, a fim de viabilizar o cancelamento do respectivo registro. A permanência do ônus real na matrícula, após a satisfação integral do débito garantido, configura restrição indevida à livre disposição do bem e compromete a efetividade da execução. Diante da inércia da credora fiduciária em promover, no prazo assinalado, as providências necessárias ao cancelamento do registro correspondente, impõe-se a adoção de medida de sub-rogação judicial destinada a assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC. Além disso, verifica-se da matrícula a existência da averbação de penhora sob nº Av.03/225.166, extraída destes autos, a qual recai sobre o mesmo imóvel. Considerando que a constrição foi efetivada para garantia da presente execução e que o feito já se encontra em fase de alienação por iniciativa particular homologada, não subsiste razão para a manutenção da anotação, impondo-se, igualmente, o seu cancelamento, a fim de viabilizar a regular transferência da propriedade aos adquirentes.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento judicial do registro da alienação fiduciária, referente ao R.02/225.166, incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 225.166 do 3º Registro de Imóveis de Campinas/SP, bem como o cancelamento da averbação de penhora sob nº Av.03/225.166. O imóvel objeto da ordem corresponde ao Apartamento nº 34, Torre 6, do Condomínio Residencial Eco Vila Tipuana, situado na Rua Lucindo Silva, nº 299, Campinas/SP. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO ao 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, instruído com as peças de fls. 718/719 e 657/658, para o cancelamento do registro da alienação fiduciária em que figura como credora a Caixa Econômica Federal - CEF (CNPJ nº 00.360.305/0001-04), bem como para o cancelamento da averbação de penhora lançada sob nº Av.03/225.166, nos termos do art. 250, III, da Lei n. 6.015/1973, cabendo à parte exequente o encaminhamento e a comprovação do protocolo. Sem prejuízo, cumpra a serventia o item 2 da decisão de fls. 766, com a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos (MLEs) em favor do Condomínio Residencial Eco Vila Tipuana (fls. 757) e da exequente (fls. 743). Comprovada a averbação dos cancelamentos, expeçam-se a carta de alienação e o mandado de imissão na posse em favor de Vítor Hugo Parisi Ramos e Gabriela Parisi Ramos (fls. 669/674 e 766). Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc, Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf Int. - ADV: EDVALDO ROBERTO BALDO DE AQUINO (OAB 354511/SP), FELIPE ALMEIDA VITAL (OAB 448691/SP), THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB 391780/SP), DIEGO HENRIQUE MARCELINO (OAB 364968/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), EDVALDO ROBERTO BALDO DE AQUINO (OAB 354511/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MARCELO DE CAMPOS DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 144289/SP)