Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1013509-53.2024.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - L. C. Pereira Suprimentos - - Leonardo Carlos Pereira -
Vistos.
Trata-se de pedido dos devedores LEONARDO CARLOS PEREIRA E L.C.PEREIRA SUPRIMENTOS para o desbloqueio do valor de R$ 2.272,02, bloqueado em conta da pessoa física, primeiro devedor, o qual foi efetuado através do sistema SISBAJUD. Os executados informam que Leonardo possui contrato de prestação de serviços com a empresa Grow Dietary Supplements do Brasil Ltda, como vendedor pleno, recebendo a remuneração de R$ 6.791,55 e, por questões formais e trabalhistas, constituiu a empresa Barracuda Promoção e Vendas Ltda, por meio da qual faz o recebimento de sua remuneração. No dia 7/05/2025 recebeu a remuneração em conta da empresa Barracuda, fls. 218, e fez um pix desta conta corrente para a conta pessoa física mantida junto ao Banco Inter S/A, no valor de R$ 2.272,02, o qual foi objeto do bloqueio pelo SISBAJUD. Este juízo determinou a juntada aos autos do extrato da pesquisa SISBAJUD onde foi constatado o bloqueio de R$ 3.081,29, sendo R$ 2.272,02 junto ao Banco Inter e R$ 749,90 junto ao Banco Santander S/A, ambos ocorridos no dia 07/05/2025. A exequente, Desenvolve SP - Agencia de Fomento do Estado de São Paulo S/A, se opõe ao pedido de desbloqueio argumentando que a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC não é absoluta, permitindo-se a flexibilização ao caso concreto. Os executados foram citados e não apresentaram bens passiveis de saldar a divida. permaneceram inertes, não apresentando bens à penhora ou proposta de composição. Invoca o principio da efetividade sendo razoável a penhora de parte do salário liquido do executado, flexibilizando a regra de impenhorabilidade, trazendo aos autos julgados de penhora de porcentagem de salário. Com este relatório, passo a decidir. Em princípio, observo que o executado fez juntar aos autos o mencionado Contrato de Prestação de Serviço, bem como extrato bancário da empresa Barracuda Promoção e Vendas Ltda, junto ao Banco Inter onde se constata que no dia 07/05/2025 houve o recebimento de R$ 6.791,55 da empresa Grow Dietary Supplements e no mesmo dia houve pix para conta de Leonardo Carlos Pereira no valor de R$ 2.272,02. Demonstra assim que os valor de R$ 2.272,02 bloqueado pelo SISBAJUD junto ao Banco Inter em nome de Leonardo Carlos Pereira é fruto de sua remuneração como vendedor pleno, de modo que por força do disposto no artigo 833, IV do NCPC, mantém-se a sua natureza impenhorável, o que implica em sua liberação. No caso, bloqueou-se valor em conta individual do devedor, que demonstrou que tal valor é fruto de sua remuneração. Ressalvo que não se trata de penhora/bloqueio de parte do salário ou remuneração do devedor, mas de todo o valor encontrado nesta conta. Os documentos trazidos aos autos não apresentam dados que permitam concluir que o devedor se utilize da conta para esconder bens. Assim, o valor de R$ 2.272,02 deve ser liberado, pois se trata de verba impenhorável. Tal norma tem a finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Assim, no caso em apreço, mostra-se absolutamente impenhorável o numerário bloqueado na conta corrente do executado Leonardo Carlos Pereira mantida junto ao Banco Inter. O valor de R$ 749,90 bloqueado junto ao Banco Santander Brasil S/A deve ser transferido para conta à ordem e disposição deste juízo, pois não ficou demonstrado ser impenhorável, convertendo-se em penhora independentemente de termo e, ficando, por este ato, intimado de sua penhora o devedor LEONARDO CARLOS PEREIRA.
Ante o exposto, promova a serventia o desbloqueio do valor de R$ 2.272,02, impenhorável, e a transferência do valor de R$ 749,90 à ordem e disposição deste juízo, através do SISBAJUD. A penhora de porcentagem da remuneração do devedor, exige pedido expresso do credor. Int. - ADV: CAIO CESAR FERNANDES SEGUESI (OAB 437824/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), CAIO CESAR FERNANDES SEGUESI (OAB 437824/SP)