Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1016008-32.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos etc.
Trata-se de processo de Execução em que, após as diligências realizadas, não foram encontrados bens penhoráveis do devedor, conforme o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Diante da ausência de bens penhoráveis e considerando o disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo de execução, pelo prazo de 1 (um) ano, em virtude da ausência de bens penhoráveis do devedor. Atente a serventia que está terminantemente proibida a movimentação até superveniente decisão expressa deste juízo, dando cumprimento ao artigo 923, vez que "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes" Durante o período de suspensão, o exequente poderá apresentar novas informações sobre a localização de bens passíveis de penhora, vedada a delegação da atividade da parte para o Juízo, desde logo indeferida a expedição de ofícios sem o mínimo lastro fático, em verdadeira "fishing expedition", posto que as diligências incumbem à parte credora. Os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis a teor do artigo 921, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, e não havendo a localização de bens penhoráveis ou o pagamento da dívida, arquive-se o processo, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)