Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006720-08.2023.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - João Batista Santana - Flávio Gabriel Navera Marques -
Vistos. Fls. 263/264. Ante a informação do (a) (s) exequente (s) de que houve o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para recolhimento das custas finais, observando que, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 862/2023, se a parte vencida não for beneficiária da Justiça Gratuita, a mesma deverá recolher todas as taxas e despesas não recolhidas pela parte vencedora beneficiária da gratuidade, inclusive nos autos da ação de conhecimento. Para tanto, providencie a z. Serventia o cálculo das custas, intimando-se a(s) parte(s) vencida (s) para recolhimento, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que desde já fica determinado no caso de não recolhimento. I - RECURSOS. Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos. II - HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. III - DA EXCLUSÃO DE DÍVIDA PROCESSUAL JUNTO AOS SISTEMAS SERASAJUD E RENAJUD. Havendo requerimento de qualquer interessado e a satisfação integral do débito, desde já fica deferido o pedido de exclusão de dívida processual (por dívida), em nome do(a) (s), junto aos sistemas informatizados. Para tanto, intime(m)-se o (a) (s) executado(a)(s) para que providencie(m) o recolhimento da respectiva(s) taxa(s) (1 UFESP para cada CPF e/ou CNPJ), no prazo de 15 dias, salvo se beneficiário (a)(s) da Justiça Gratuita. IV - DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 60 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia. V DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B. VI DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO OU DEFINITIVO. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DOMINGUES COTRIM JUNQUEIRA (OAB 175737/SP), GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB 34897/PR)