Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004995-02.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Séphora Barros de Sousa - Rogerio Marques da Silva - Andrea Bueno Melo - Eduardo de Moraes Junior - Regiane Rodrigues Vieira Lopes - - Espólio de Willian Edson Lopes -
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do terceiro Eduardo de Moraes Junior dos valores de R$ 202.819,08 e R$ 10.140,95 (fls. 810-813), com as correções da conta judicial. Satisfeitos os seus requisitos, homologo a arrematação efetuada pela coproprietária Andrea sobre o imóvel de matrícula nº 1.119 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, nos termos da decisão de fls. 882/883, que se considera perfeita, acabada e irretratável (art. 903 do CPC). Expeça-se mandado de levantamento em favor do Leiloeiro no valor de R$ 10.410,95 referente ao depósito judicial de fls. 831, cujos dados bancários encontram-se no formulário de fls. 838. Por ora, fica indeferida a expedição de mandado de levantamento pleiteada pela exequente, incidindo na hipótese o disposto no art. 908 do CPC/2015: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Considerando a existência de diversos credores do executado, cabe a este magistrado, neste momento, estabelecer a ordem de preferência para pagamento dos créditos apresentados. Às fls. 716/717, compareceu o credor de honorários periciais, crédito revestido com caráter preferencial, informando a determinação judicial exarada no processo 0004150-84.2023.8.26.0562 para pagamento do crédito. Assim, deverá o perito apresentar o cálculo atualizado de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se e-mail para intimação deste, conforme requerido em sua manifestação. Comunique-se à 3ª Vara da Fazenda de Santos (processo 0500485-18.2014.8.26.0562) a arrematação ocorrida nestes autos. Observando a anterioridade das penhoras contidas na matrícula do imóvel, verifica-se existência de penhoras ocorridas anteriores à penhora da exequente, ou seja, em favor do Município de Santos (19/09/2016) e em favor de Regiane e Willian (16/05/2023), devendo ser observado o disposto no art. 908, §2º, do CPC. Nestes termos, considerando que o art. 6º do CPC estabelece o dever de cooperação entre as partes, de modo a se obter decisão de mérito justa e efetiva, bem como tendo em vista ainda o determinado no art. 909 do mesmo Diploma Legal, determino que a exequente, o executado e os credores que compareceram aos autos às fls. 839 informem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a relação dos credores do executado, a natureza de cada crédito (tributários, honorários advocatícios, quirografário etc.), com indicação da respectiva ordem de preferência destes. Int. - ADV: ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB 132745/SP), FLAVIO GONZAGA BELLEGARDE NUNES (OAB 36681/SP), FLAVIO GONZAGA BELLEGARDE NUNES (OAB 36681/SP), SÉPHORA BARROS DE SOUSA (OAB 292073/SP), BRUNO LEANDRO SAVELIS RODRIGUES (OAB 335778/SP), MOISÉS FARIAS ALVES (OAB 402198/SP)