Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alexandre Dantas Fronzaglia -
Apelado: Caninha Oncinha Ltda -
Nº 1001349-63.2020.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos -
Vistos. Incialmente, embora a Lei n.º 15.109/2025 dispense o advogado de adiantar as custas processuais para propositura das ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, esta deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo as despesas relativas ao processamento recursal. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de honorários advocatícios. Exigência de recolhimento de despesas para citação da executada. Lei nº 15.109/2025. Diferimento de custas processuais. Inaplicabilidade ao preparo recursal. Distinção entre custas em sentido estrito e despesas de processamento de recurso. Ausência de recolhimento do preparo. Intimação para recolhimento em dobro sob pena de deserção. Desistência do recurso manifestada pela agravante em pedido subsidiário. Acolhimento. Homologação. Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento 2200051-22.2025.8.26.0000; Relatora:Lidia Conceição; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 23/07/2025). Embargos de declaração. Alegação de que deserção não havia de ser reconhecida ante o disposto na Lei 15.109/2025. Julgamento ocorrido antes de ser editado aquele diploma. Alteração que nem se aplica ao caso, seja porque lei processual não retroage para alcançar atos ocorridos anteriormente a ela, seja porque o novel diploma dispensa o advogado do adiantamento de custas, o que não compreende o preparo de recurso. Inocorrência, pois, dos alegados vícios. Embargos rejeitados (Embargos de Declaração Cível 1000195-57.2024.8.26.0153; Relator:Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 31/03/2025). No mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEI 15.109/25. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. O agravante busca a reforma da decisão, alegando dispensa do preparo recursal conforme artigo 82, §3º, do CPC, com redação da Lei 15.109/2025. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante está dispensado do recolhimento do preparo recursal nos termos do artigo 82, §3º, do CPC, que limita a dispensa do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir: 3. A norma deve ser interpretada de forma restritiva, limitando a dispensa do adiantamento de custas processuais apenas a ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. 4. Não há dispensa para o recolhimento do preparo recursal, sendo necessário o seu recolhimento. IV. Dispositivo: 5. Nego provimento ao agravo interno" (Agravo Interno Cível 2189861-97.2025.8.26.0000; Relator:João Antunes; 25ª Câmara de Direito Privado; j.24/07/2025). Assim, pelo exposto, recolha o apelante, no prazo de cinco dias, o valor do preparo, considerando o valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento. Int. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Carlos Alberto Barbosa Ferraz (OAB: 105113/SP) - William Robert Nahra Filho (OAB: 73536/PR) - 5º andar