Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1066272-84.2022.8.26.0002 - Monitória - Nota Promissória - Pldevice Tecnologia Em Sistemas de Computadores Ltda. -
Vistos. PLdevice Tecnologia em Sistemas de Computadores Ltda, já qualificada nos autos, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de Ranalla Karoliny Vendrameli de Lima e Valeria de Melo Santana, também já qualificados, alegando que é credor da parte requerida na quantia de R$ 5.777,98, atualizados até setembro de 2022, oriunda de transação comercial e em virtude do inadimplemento da requerida, uma vez que esta não pagou integralmente à requerente pela nota promissória emitida. Não quitado o débito de responsabilidade da requerida, pleiteou a procedência da ação e condenação da mesma ao pagamento do principal devidamente corrigido, além dos ônus da sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 5.777,98, juntando documentos (fls.06/23). Esgotados todos os meios para localização da requerida, lhe foi nomeado curador especial que contestou o feito por negativa geral (fls.214/218). Houve réplica (fls.222/226). É o Relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro (art.700, I, do Código de Processo Civil), e o instrumento colacionado não perfaz os requisitos de um título executivo extrajudicial. Cabível a ação monitória na presente hipótese, visto que para que se possa reivindicar o pagamento de soma em dinheiro faz-se necessário a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida que se pretende cobrar, sendo que os documentos anexados aos autos permitem, portanto, o embasamento da ação monitória, já que oferecem a probabilidade da existência do crédito. Assevera-se que é cabível a ação monitória na presente hipótese. A inicial veio acompanhada de prova escrita hábil, sem eficácia de título executivo. A ação monitória visa à formação de título executivo judicial em favor do autor. A via eleita é, portanto, adequada, visto que, para que se possa reivindicar o pagamento de soma em dinheiro faz-se necessário a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida que se pretende cobrar pela ação monitória. Indubitável que as partes firmaram relação(fls.18/19). A autora, nos presentes autos, apresentou as contas detalhadas, sendo que a requerida sequer as impugnou especificadamente, diante da negativa geral. Há prova suficiente de que a relação existiu e, ao contrário, nenhuma prova do pagamento das faturas, restando asseverar que cumpria à requerida demonstrar que efetuou o pagamento da dívida. A documentação evidencia de maneira clara que a parte requerida é devedora da autora. Diante da inexistência de prova do pagamento, do recibo do valor pago ou dos juros a maior cobrados e sendo ônus da requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a procedência do pedido é medida de rigor. O valor total do débito é de R$ 5.777,98, atualizados até setembro de 2022 e deverá ser corrigido até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, PROCEDENTE a ação monitória, para reconhecer o crédito da autora no montante de R$ 5.777,98, atualizados até setembro de 2022, CONSTITUINDO os documentos acostados aos autos em títulos executivos judiciais. CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor integral e atualizado do débito, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, conforme artigo 487, inciso I do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FABRÍCIO YAMADA (OAB 177029/SP)