Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1042243-13.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Fernando Feltrin Orefice - Me -
Vistos. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo deve ser extinto, sem satisfação da obrigação em execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. O feito executivo tramita desde 2022, com diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com acionamento do sistema Sisbajud, inclusive com reiteração automática, assim como do sistema RenaJud, mostrando-se apenas parcialmente frutífero o acionamento do sistema Sisbajud, sem que, contudo, fosse obtido valor suficiente para satisfazer a dívida. Insta destacar que a busca e indicação de bens/patrimômio do devedor para satisfação da execução é ônus do credor, e não do Poder Judiciário, mesmo em sede de Juizados Especiais Cíveis, bem como que o processo não tem por objetivo a busca incessante e sem quaisquer critérios por bens, notadamente ante a inexistência de dever de recolhimento de custas em primeiro grau em sede de Juizados Especiais, a causar o dispêndio de recursos estatais muitas vezes superiores ao valor cuja satisfação é perseguida. É de se anotar, ainda, que a manutenção de processos em sede de Juizados Especiais por longo período, notadamente em fase de cumprimento de sentença, não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade, orientadores dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, cumprindo destacar que, nos termos do artigo 53, §4º, do mesmo diploma legal, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ainda sobre o tema, é relevante registrar que os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais preconizam, respectivamente, que "a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor" e "no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Infere-se que a inexistência de bens penhoráveis do devedor, em execuções e cumprimento de sentença, conduz à extinção do processo, sem prejuízo da possibilidade de o credor propor novo cumprimento de sentença ou execução na hipótese de descobrir a existência de bens penhoráveis no prazo prescricional e também de incluir em cadastro de inadimplentes o nome do devedor. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do processo em razão da não localização de bens para satisfação integral do débito. Art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Insurgência do exequente. Juizados especiais que foram criados sob a égide da celeridade e economia processual. Aplicação do Enunciado número 75. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001012-80.2019.8.26.0132; Relator (a): José Roberto Lopes Fernandes; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022). "RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. 1. O §4º, do artigo 53, da lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplica-se às execuções de títulos judiciais. Enunciado nº 75, do FONAJE. 2. Nestes casos, expede-se certidão ao interessado, para oportuna execução, enquanto não consumado o prazo prescricional, com anotação, sob sua responsabilidade, nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção de seu nome no distribuidor. Enunciado nº 75; e Enunciado nº 76, do FONAJE. 3. A extinção da execução por falta de bens (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95), não se confunde com a extinção da execução por abandono (art. 267, inc. III, CPC), que exige intimação pessoal (art. 267, §1º, CPC). 4. Recurso inominado a que se conhece e ao qual se nega provimento" (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003641-89.2016.8.26.0016; Relator (a): Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022). "RECURSO INOMINADO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC - DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, §1º, DO CPC - SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DISTINTO DAQUELE REGRADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENUNCIADO 75 DO FONAJE - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, sem fixação de verba honorária" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013313-17.2019.8.26.0011; Relator (a): Paulo Henrique Ribeiro Garcia; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021). "Recurso Inominado. Ação de Cobrança. Cumprimento de sentença. Alegação de pedido de sobrestamento do feito não comprovado. Ausência de bens passíveis de penhora. Incumbência da parte exequente apresentar bens do devedor. Sistema dos Juizados. Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cabimento. Enunciado nº 75 do FONAJE. Concessão da gratuidade de justiça ao recorrente. Negado provimento ao recurso" (TJSP; Recurso Inominado Cível 0018333-39.2014.8.26.0477; Relator (a): Luciana Castello Chafick Miguel; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Foro de Praia Grande - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). Além disso, decisão proferida às fls. 29/30 seguiu sem qualquer recurso. No bojo da mesma - item 6 - já havia sido restado indeferida a reiteração da utilização dos sistema de busca disponíveis ao judiciário.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, sem prejuízo da propositura de novo cumprimento de sentença se sobrevier notícia da existência de bens penhoráveis do devedor. Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95. VALOR DO PREPARO: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, atualizadas (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls..Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em havendo necessidade de apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso: Se for pessoa física: a) comprovante de renda mensal própria e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e do cônjuge, do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito próprio e do cônjuge, do último mês; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal própria e do cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Ressalta-se que não será considerado como documento comprobatório da renda a simples emissão da Receita Federal de ausência de restituição de imposto de renda, já que a ausência de restituição não significa não possuir condições financeiras ou patrimônio. Outrossim, tal documento é obtido por qualquer pessoa somente com o número do CPF da pessoa a ser consultada. Se for pessoa jurídica: a) demonstrativo de faturamento mensal da empresa do último ano e b) declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, definitivamente, observadas as formalidades legais e o código de movimentação aplicável ao caso, independentemente de nova determinação. P. I. C. - ADV: RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 178230/SP)