Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1017357-25.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Pereira Alvim Incorporadora e Construtora Ltda. - Apdo/Apte: Perplan Empreendimentos e Urbanização Ltda. - VOTO N° 27.513 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Ressarcimento de despesas decorrentes de obras de drenagem e terraplanagem para mudança de encaminhamento de águas pluviais, em razão de termo de compromisso formalizado entre as partes. Empreendimento imobiliário (loteamento) cujo pagamento seria cotizado entre ambas. Ausência de discussão sobre o contrato de empreitada celebrado entre a autora e terceiro. Matéria não abarcada pela esfera de competência desta 33ª Câmara de Direito Privado. Inaplicabilidade ao caso em análise da regra de competência comum firmada pelo art. 5º, § 1º, da Res. 623/2013. Causa de pedir e pedido que se insere na matéria prevista no art. 5º, inc. I, alínea I.21, da referida Resolução. Competência recursal das Câmaras que integram a Primeira Subseção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 846/856 e declarada às fls. 888/891, que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 305.309,50, corrigidos desde o desembolso, mais juros de mora (12% ao ano) contados da citação. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas, despesas do processo, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, ambas as partes apelam. A ré (fls. 896/924) sustenta, em síntese, que a sentença violou os princípios da persuasão racional e da motivação adequada, ao deixar de acolher conclusões técnicas relevantes constantes dos laudos periciais produzidos nos autos. Alega que a condenação imposta baseou-se em presunções e desconsiderou elementos técnicos que demonstram, de forma clara, que parte significativa das obras executadas era de responsabilidade exclusiva da apelada. Argumenta que a sentença ignorou conclusão expressa da perita oficial, Sra. Mariléia, que limitava a obrigação da apelante à cotização de trecho específico da obra de desvio de águas pluviais, em distância estimada de 70 metros, com custo total de R$ 30.530,97, a ser dividido entre as partes. Defende que o juízo também deixou de considerar a existência de gastos próprios e paliativos realizados pela apelante, no valor de R$ 156.000,00, os quais deveriam ser compensados. Aduz, ainda, que o segundo laudo pericial, elaborado pelo perito judicial Rodrigo (fls. 715/718), corroborou o entendimento de que, após a compensação dos valores, a apelada é que deveria ressarcir a apelante em R$ 59.000,00, de modo que a condenação imposta contraria de forma frontal as conclusões técnicas apresentadas. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação de cobrança, acolhendo-se a conclusão do segundo laudo pericial. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença, para limitar a condenação à quantia de R$ 15.265,60, conforme conclusão da primeira perícia (fls. 542). Já a autora (fls. 212/226) alega, em suma, que houve descumprimento contratual por parte da ré, que deixou de colaborar com as obras de infraestrutura necessárias ao redirecionamento das águas pluviais, tendo a apelante suportado integralmente o custo total de R$ 1.264.381,68. Argumenta que a conduta da apelada inclusive com o subdimensionamento das obras internas em seu loteamento acarretou inundações no empreendimento e posterior dependência da estrutura construída pela Perplan, especialmente da cacimba, conforme reconhecido em laudo pericial. Defende que a sentença não deu o devido valor à prova técnica, tampouco ao desequilíbrio contratual gerado pelo inadimplemento da apelada, e requer o reconhecimento da integral responsabilidade desta pelo ressarcimento da cota-parte. Por tais motivos, requer a reforma da r. sentença para majorar a condenação imposta à apelada, fixando-a em R$ 632.190,84, correspondente à integralidade da cota-parte devida pelas obras realizadas. Contrarrazões às fls. 931/954 e 989/1.008. É o relatório. Cumpre salientar que a competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (destacamos) Inicialmente, o presente recurso foi distribuído livremente à 10ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do E. Desembargador Márcio Boscaro, que, por decisão colegiada, declinou da competência por entender que a matéria posta em discussão é de competência comum das Câmaras que integram a Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado. Assim, o recurso foi a mim redistribuído livremente. Todavia, da análise mais aprofundada da inicial, denota-se que a questão principal e preponderante versa sobre ressarcimento de despesas decorrentes de obras de drenagem e terraplanagem para mudança de encaminhamento de águas pluviais, em razão de termo de compromisso formalizado entre as partes, em empreendimento imobiliário (loteamento). Tal assunto não atrai a competência para esta C. Câmara, em razão de não haver discussão sobre o contrato de empreitada celebrado pela autora com terceiro, sob pena de indevida incongruência na divisão de competências desta Seção de Direito Privado. Assim, a despeito da similitude existente com a matéria prevista no art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013, trata-se, salvo melhor juízo, de controvérsia muito mais relacionada ao tema disciplinado pelo art. 5º, inc. I, item I.21, da referida norma interna deste TJ/SP (Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução), de modo que a competência para conhecimento e julgamento da matéria é preferencial às Câmaras que integram a Subseção I de Direito Privado. Convém registrar que esta Egrégia 33ª Câmara de Direito Privado seria competente para analisar o feito caso este versasse sobre assunto fundado em prestação de serviços (contrato de empreitada), não ocorre no caso em apreço.
Trata-se de tema apreciado e julgado pelo Grupo Especial da Seção do Direito Privado, como se vê: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO EXTRAÍDO DOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DA CONSTRUÇÃO DA REDE ELÉTRICA NO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE LOTEAMENTO OU CONDOMÍNIO HORIZONTAL - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, I.21, COM AS ALTERAÇÕES DAS RESOLUÇÕES Nº 693/2015 E 736/2016 - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE. Tratando-se de pedido referente à ressarcimento dos gastos suportados para instalação da rede elétrica no empreendimento construído pelo autor, e considerando-se que no caso em questão não há qualquer discussão sobre a prestação de serviços entre as partes, a competência é de uma das Câmaras do Direito Privado I, nos termos do artigo 5º, I, item I.21, da Resolução 623/2013, com as modificações realizadas pela Resolução 693/2015 e 736/2016. Conflito procedente, reconhecida a competência da 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0033033-25.2016.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2016; Data de Registro: 06/09/2016) Logo, respeitado o entendimento expressado no decisum colegiado que declinou da competência, entendo que os autos devem ser remetidos novamente à 10ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, o presente recurso, cujo relator é o Eminente Desembargador Márcio Boscaro. Diante do que foi relatado, faça-se conclusão ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a quem com respeito represento, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e propondo a redistribuição destes autos, nos termos acima explicitados. São Paulo, 19 de maio de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luis Rodrigo Rigo Benzi (OAB: 263106/SP) - Antonio Eduardo Lucca (OAB: 282030/SP) - Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) - Rogerio Antonio Pereira (OAB: 95144/SP) - 5º andar