Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Avaré -
Apelado: Fabiani Cristina de Oliveira -
Nº 1505583-27.2024.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré -
Vistos.
Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 16/19, que indeferiu a petição inicial reconhecendo a falta de interesse processual com fulcro na tese firmada no julgamento do Tema nº 1184 do STF, nos artigos 2° e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ e art. 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustenta, em suma, que o artigo 3º, parágrafo único, inciso III, da mencionada Resolução expressamente dispensa a exigência de protesto prévio quando o exequente, no momento do ajuizamento da execução fiscal, indicar bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Alega ser inequívoco que a exigência do protesto não possui caráter absoluto, mas sim relativo, podendo ser suprida pela indicação de bens passíveis de penhora, o que foi feito na petição inicial. Aduz que não se pode impor exigência além da prevista na norma, criando obstáculo indevido ao exercício do direito do ente público de promover a cobrança de créditos tributários e não tributários, em evidente afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, eficiência administrativa e razoabilidade. Alega, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, IX, do Código de Processo Civil, possuindo presunção de certeza e liquidez, conforme previsão expressa do artigo 204 do Código Tributário Nacional, sendo desnecessária a produção de prova adicional comprovando a titularidade do imóvel indicado à penhora, cabendo ao executado o ônus de provar que o bem indicado na inicial não lhe pertence. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não merece provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, no plenário, na sessão de 19.12.2023, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema 1184), fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Diante do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (...).
Trata-se de execução fiscal ajuizada em data posterior ao julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no qual previu a exigência de comprovação do efetivo interesse de agir pela adoção de medidas administrativas prévias ao ajuizamento das execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00, conforme previsão expressa na Resolução CNJ 547/2004, com força de lei, tais como parcelamento e protesto de CDA. O artigo 2º, § 3º da Resolução CNJ 547/20024, acima transcrito, que traz presunção de cumprimento das medidas administrativas pela existência de ato normativo do ente exequente, deve ser interpretado de forma sistemática com o conceito de interesse processual para o caso concreto, no sentido de que a demonstração do interesse de agir deve ser concreta, ou seja, de que foram esgotados os meios de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa com relação a cada devedor, sob pena de se fazer letra morta à própria tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, já que bastaria a mera edição de norma, com previsão genérica de possibilidade de parcelamento e protesto de CDA, dentre outras soluções administrativas, para que as execuções fiscais, com valor inferior a R$ 10.000,00 fossem ajuizadas, sem a demonstração prévia da existência de acordo de parcelamento descumprido ou notificação para pagamento, sob pena de protesto da CDA, por exemplo, o que não se deu no caso concreto. Assim, a Fazenda Municipal deveria ter trazido prova de que o devedor foi notificado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal ou que foram esgotados os meios de transação na via administrativa. Numa palavra: a mera previsão legislativa municipal, de cunho abstrato e genérico, quanto a possibilidade de parcelamento, protesto de CDA, dentre outros meios de solução amigável do débito inferior a R$ 10.000,00 não basta para atender a condição da ação, quanto a sua efetiva necessidade e adequação. Por sua vez a indicação genérica de bens penhoráveis do devedor sem a comprovação de sua titularidade não se presta ao cumprimento do quanto previsto no artigo 3º, parágrafo único, inciso III da Resolução 547/2024. A sentença está em consonância com o julgamento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e, por isso, deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do disposto no artigo 932, IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Mauricio Ricardo Bonjovani Filho (OAB: 449714/SP) (Procurador) - 1º andar