Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1072402-19.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. 1. As tentativas de localização dos executados nos endereços declinados na inicial restaram infrutíferas. O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via SisbaJud. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDATO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Devedor não localizado para citação - ARRESTO EXECUTIVO - BLOQUEIO SISBAJUD - Possibilidade - Art. 830 do CPC - Deferimento - Medida que atende os princípios da celeridade e eficácia da jurisdição - Execução que se desenvolve no interesse do credor. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2098286-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024). Dessa forma, como houve tentativa de citação da executada pessoa jurídica indicada no título (fls. 73/83 e 84/92) e no CNPJ (fls. 104), que resultou negativa ("Mudou-se" - fls. 169), em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, DEFIRO o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, da executada acima qualificada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Valor atualizado (R$ 269.264,75). Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por ARRESTADA a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. 2. DEFIRO, ainda, a pesquisa via RENAJUD, a fim de se verificar a existência de veículos e restrições eventualmente registradas em nome da parte executada cujos dados estão acima. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Providencie a Serventia o necessário. Após, dê-se vista ao exequente sobre o resultado. 3. Por outro lado, com relação ao executado pessoa física, por ora, INDEFIRO o pedido de arresto, porque prematuro. Com efeito, não se ignora a possibilidade de arresto de bens do executado caso o devedor não seja encontrado. De fato, o artigo 830 do Código de Processo Civil prevê que: Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Trata-se do arresto executivo, medida autorizada pela simples não localização do executado para citação. Contudo, no caso, houve apenas duas tentativas de citação, com informação de "mudou-se" e "não existe o número", circunstância insuficiente à conclusão de que o devedor não foi encontrado ou esteja se ocultando, razão pela qual se mostra prematuro o arresto. A respeito: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão ao deferimento do arresto online com a posterior conversão em penhora, a teor do art. 830, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, independentemente da citação da parte executada. Inadmissibilidade. Medida que, no caso, se revela extrema. Citação da executada que sequer se concretizou. Necessidade, ao menos, de tentativas de citação. Situações apontadas pelo banco exequente que não se apresentam suficientes para autorizar o arresto cautelar (arts. 300 e 301, do CPC). Precedentes do TJSP e do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido" (Agravo de Instrumento n. 2067208-35.2021.8.26.0000; 11ª Câmara de Direito Privado, TJ-SP; Rel. Gilberto dos Santos; j. 12.04.2021) "Execução de título extrajudicial. Pretensão de constrição de bens dos executados antes da citação. Arresto executivo. Indeferimento. Ausência de tentativa de pesquisa de endereço atualizado dos executados. Manutenção da decisão. O arresto executivo de bens previsto no art. 830 do CPC consiste em medida prévia à penhora, determinada em desfavor do devedor que não está sendo encontrado. Todavia, no caso concreto, embora o recorrente sustente nas razões recursais que efetuou diligências para localizar os executados, fato é que as diligências citatórias foram realizadas apenas nos endereços fornecidos na petição inicial. De rigor, portanto, reconhecer que, sem a realização de novas diligências e sem sequer pesquisar o novo paradeiro dos executados, o arresto pretendido se mostra prematuro, cabendo observar que, em outra circunstância, desde que comprovada a efetiva dificuldade de localização dos executados, a medida em questão poderá ser revista. Agravo não provido, com observação". (Agravo de Instrumento n. 2023174-09.2020.8.26.0000; 12ª Câmara de Direito Privado, TJ-SP; Rel. Sandra Galhardo Esteves; j. 20.05.2020) Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido. 4. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito para viabilizar a regular citação dos executados. Intime-se. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)