Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1011627-50.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mh Odontologia Estetica Ltda - Nº ordem: 2025/000831
Vistos. Dispensado o relatório, passo a decidir. Para demonstrar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, a requerente deveria apresentar documento comprovando o registro junto ao órgão administrativo competente, bem como a regularidade do exercício de sua atividade, apresentando o documento fiscal pertinente ao negócio jurídico descrito na inicial. Nesse sentido, vide Enunciado 2 do FOJESP: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Anote-se que a emissão da documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição de empresa de pequeno porte, em vista do disposto no art. 29, II, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada (art. 29, parágrafo 1º, Lei Complementar n. 123/06). Ocorre que, aos autos, foi juntada nota fiscal em valor inferior ao dos serviços contratados, o que não tem o condão de demonstrar a regularidade fiscal. Assim, como a empresa autora não apresentou o documento fiscal que originou a causa de pedir, deixando de comprovar sua regular atividade como microempresa e/ou empresa de pequeno porte, não faz jus ao benefício legal que autoriza, mais especificamente, a propositura de ação perante o juizado especial cível (art. 8º, Lei 9.099/95). Nestes termos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sem custas e despesas processuais. Caso seja apresentada a documentação fiscal pertinente, poderá ser formulado pedido de reconsideração (art. 331 do CPC/2015). Em caso de recurso, necessariamente por advogado, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo a parte recorrente observar o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção (§4º). VALOR DO PREPARO: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, atualizadas (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls..Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, arquivem-se após as devidas anotações. Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)