Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Bertioga -
Apelado: Benedito de Oliveira - V i s t o s. Execução fiscal fundada em tributos municipais do Município de Bertioga, extinta pela sentença de fls. 62/63, prolatada pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Arthur Abbade Tronco, com fulcro no valor mínimo definido no Tema nº 1184 do STF. Busca a Municipalidade apelante a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito, aos seguintes argumentos: preliminarmente, a sentença é nula por não ter observado o art. 10 do Código de Processo Civil e, também, por ausência de análise individualizada dos autos e de fundamentação específica; além disso, não cabe a extinção, porque o sujeito passivo foi regularmente citado e porque não se provou a ausência de bens penhoráveis; no caso dos autos, houve comprovação da medida administrativa prévia; a decisão viola o entendimento do STF consolidado no Tema nº 109; não se aplica ao caso o Tema nº 1.184 do STF, pois a Lei Complementar Municipal nº 185/2023 já definiu os valores mínimos para a cobrança judicial dos créditos municipais; a decisão também viola a Súmula nº 452 do STJ (A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício); a decisão, ademais, terá grande impacto financeiro para o Município; pugna-se, ainda pela não exigibilidade de providências extrajudiciais antes da definição do STF; ademais, a presente ação executiva foi ajuizada no ano de 2022, ou seja, antes da edição da Resolução do CNJ, devendo, pois, ser observado por analogia o princípio da irretroatividade, não podendo o Município sofrer tal prejuízo financeiro; a extinção prematura do citado processo dá ensejo para que o(a) devedor(a) permaneça inadimplente com a dívida fiscal existente. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de negar-se provimento desde logo ao apelo, por manifesta improcedência, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Pois a pretensão recursal mostra-se contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no âmbito do Tema nº 1.184. Senão vejamos. Antes de tudo, porém, importa refutar a arguição de nulidade da sentença formulada pelo Município apelante, ao argumento de que ela violou o princípio da não surpresa, ao reconhecer inopinadamente a carência de ação, sem qualquer chance de o exequente manifestar-se contrariamente, o que infringe a regra do artigo 10 do Código de Processo Civil. A falta de uma das condições da ação é vício que pode ser declarado de ofício pelo Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 485, § 3º do Código de Processo Civil. É bem verdade que, no caso concreto, Juízo a quo não conferiu, realmente, ao Município a oportunidade de se manifestar previamente sobre as questões que ensejaram a extinção do feito, assim violando o princípio da não surpresa fixado nos artigos 9º e 10 do CPC. Todavia, o fato é que, nesta Instância, o exequente teve ampla liberdade de se pronunciar acerca de referidos temas, razão pela qual se deve ter por superado o vício apontado. No caso destes autos, as alegações do Município foram devidamente apreciadas por esta Corte e, como se verá mais adiante, seus argumentos foram rejeitados. Ademais, a extinção do feito em razão do pequeno valor é providência que encontra, no presente momento, profunda ressonância na jurisprudência do STF e, uma vez fundada em critérios totalmente objetivos, dispensa a instauração de maiores discussões a seu respeito. Assim, superados eventuais prejuízos até pelo poder que o Tribunal tem de apreciar a lide em condições de imediato julgamento, como é o caso da matéria constante destes autos (art. 1.013, § 3º do CPC, por analogia), repele-se a preliminar arguida. Feitas essas colocações iniciais, pelo mérito a irresignação não tem como prosperar. Com a sentença, o Juízo a quo extinguiu o feito, aos seguintes argumentos: (...). Pois bem. A presente execução fiscal tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, até a presente data, o executado não foi localizado ou não foram localizados bens passiveis de penhora. Assim, o custo do próprio processo evidentemente não atende ao princípio da eficiência administrativo e a extinção por falta de interesse de agir é de rigor nos termos das normas jurídicas acima citadas.
Nº 1507839-15.2016.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga -
Ante o exposto, sem mais delongas, e por tudo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e artigo 1º da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (...).. E a decisão, porque escorreita, deve ser confirmada. Senão vejamos. De fato, ao examinar o Tema nº 1.184 de Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 19/12/2023), o Col. STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.. Ao atual posicionamento do STF, com efeito vinculante, soma-se a atuação administrativa do Conselho Nacional de Justiça que, fazendo coro aos fundamentos registrados naquela paradigmática decisão da Corte Suprema, editou a Resolução nº 547/2024, fixando diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em trâmite e pendentes de ajuizamento. A resolução estabelece o seguinte: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...). Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...). Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.. No caso em exame, a execução foi ajuizada em 05/12/2016. Até a data de prolação da sentença em 04/10/2024, não obstante várias tentativas malsucedidas, ainda não haviam sido localizados bens do devedor passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Assim, além de ser o crédito exequendo inferior a R$ 10.000,00, constata-se que o feito está sem movimentação útil e efetiva há mais de um ano. Donde se conclui pela ausência do interesse de agir, nos termos do precedente e da resolução acima mencionados, emergindo clara a correção com que foi proferido o decreto extintivo. Isso posto, rejeitam-se as alegações do exequente. Em primeiro lugar, as normas da Resolução nº 547/2024 não se mostram incompatíveis com a autonomia dos Municípios prevista na Constituição Federal para a cobrança de seus créditos. São normas decorrentes de entendimento vinculante do STF intérprete maior da Constituição e que buscam racionalizar a maneira de os entes federativos perseguirem seus créditos. Ademais, sem contar o fato de os atos normativos estatais terem sua constitucionalidade presumida como regra, no caso da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o que temos é um diploma que veio, justamente, regulamentar o entendimento vinculante do STF, e que não ostenta, pelo menos a princípio, nenhum caractere revelador de ofensas aos preceitos constitucionais, tal como interpretados por esse Pretório Excelso. E o mesmo deve ser dito quanto à legalidade dessa resolução. Pois, à luz do entendimento professado no âmbito do Tema nº 1.184, o STF parece compreender que as particularidades das execuções fiscais exigem critérios diferenciados no tocante ao interesse de agir, não havendo que se falar em incompatibilidade daquela resolução com o regramento infraconstitucional vigente. Em segundo lugar, não há dúvidas sobre a incidência dessas diretrizes no caso concreto. Pois não importa, na espécie, que a legislação local haja fixado valor mínimo para a propositura de execução fiscal no âmbito do Município. O que deve prevalecer, à luz do posicionamento atual do STF, é o valor mínimo de 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Quanto à alegada violação à Sumula do Superior Tribunal de Justiça, também carece de razão o Município. Afinal, é evidente que o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal prevalece sobre a invocada Súmula nº 452 do STJ (A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício), mormente por se tratar de entendimento vinculante professado em sede de repercussão geral, sendo certo que é o STF o guardião da Constituição Federal. O mesmo deve ser dito acerca do entendimento outrora professado no âmbito do tema nº 109 do STF. Além disso, não se discute aqui a legitimidade de se exigir a efetivação das providências elencadas pelo STF no item 2 da tese fixada no âmbito do Tema nº 1.184. A razão é simples: a extinção decretada pelo Juízo a quo não se baseia no descumprimento de referidas medidas administrativas, mas tem fundamento, antes, no item 1 daquela tese estabelecida, que legitima a extinção das execuções em razão do pequeno valor. Demais disso, carece de razão o Município, ao dizer que a mencionada decisão proferida sobre o Tema nº 1.184 produz efeitos apenas ex nunc e, portanto, apenas para processos instaurados após a prolação desse decisum em 19/12/2023. Ora, tratando-se de decisão declaratória, seus efeitos devem, por regra, ser ex tunc. É o que ensinam ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO CARLOS DE A. CINTRA E CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Teoria Geral do Processo, 26ª ed. São Paulo: Maleiros, 2009, p. 332): Outro aspecto importante relativo ao processo de conhecimento é o que consiste em determinar se a sentença produz efeitos jurídicos para o futuro (ex nunc), ou se, ao contrário, pode reportar-se ao passado (ex tunc). O fato de às vezes a sentença atingir situações anteriores a ela própria (CC. Art. 158) não significa, todavia que seja retroativa. Ao contrário, a sentença tem efeitos retardados em relação à possibilidade de autotutela imediata e é para corrigir esse retardamento que pode ter efeitos ex tunc. A regra geral é que as sentenças condenatórias e declaratórias produzem efeitos ex tunc, enquanto a constitutiva só produz efeitos para o futuro. Excepcionalmente, porém, a sentença condenatória pode ter efeitos ex nunc (como na ação de despejo, cuja sentença não projeta efeitos pretéritos) e, ainda excepcionalmente, algumas constitutivas têm efeitos reportados à data da propositura (v.g., ação para a rescisão de contrato por inadimplemento). Realmente, se uma decisão judicial acolhe pedido para declarar a nulidade, por exemplo, de um contrato, tal decisão voltará no tempo para que incidam os efeitos produzidos desde o momento de sua celebração.
Trata-se de característica intrínseca a esse tipo de decisão. E nesse fato não reside qualquer afronta ao princípio da irretroatividade: o que o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, veda nas hipóteses por ele especificadas não é a retroatividade das decisões judiciais, mas somente a retroatividade das leis. Tampouco socorreria a Municipalidade exequente invocar o parágrafo único do artigo 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 deste colendo Tribunal. Afinal essa norma refere-se apenas à extinção de feitos pelo não cumprimento das providências descritas no item 2 da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF, nada dizendo sobre a extinção em virtude do pequeno valor, associado ao tempo sem movimentação útil. É o que se extrai de sua própria dicção: As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal.. Na espécie, como visto, o Juízo a quo determinou a extinção deste processo executivo, por entender que ela cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução nº 547/2024 do CNJ: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; c) o valor perseguido é inferior a R$ 10.000,00. Logo, não cabe fazer qualquer censura à respeitável sentença. De tudo infere-se, portanto, a improcedência da pretensão da Municipalidade apelante, eis que o posicionamento do Pretório Excelso e a disciplina formulada pelo CNJ foram adequadamente observados pelo Juízo a quo. Para que dúvida alguma paire a respeito, consideram-se prequestionados todos os dispositivos jurídicos invocados, para assentar que o aqui decidido de forma alguma implica ofensa aos mesmos. A propósito desse tema, aliás, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça com o EDcl no REsp nº 1131762-DF (2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., publicado no DJ de 14/09/2012), nos termos da jurisprudência do STJ, o prequestionamento não exige a expressa menção dos dispositivos violados; basta que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem. Nessa conformidade, e com fundamento no citado dispositivo, nega-se provimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo,. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 1° andar