Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fernanda Pacheco de Castro Messias (OAB 155882/SP), Rodrigo Costa Pinto de Carvalho (OAB 271156/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP) Processo 0009408-84.2006.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Reqda: Rosana Augusto Rodriguez -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança forçada de saldo devedor de contrato de prestação de serviços educacionais, representado por instrumento particular de confissão de dívida, no valor original e histórico de R$ 7.890,72, válido para maio de 2006. A demanda foi distribuída no dia 15 de maio de 2006 e a executada foi citada no dia 13 de agosto de 2009. Desde então, uma única diligência positiva foi devidamente formalizada, realizada via eletrônica (antigo Bacenjud), com bloqueio da importância de R$ 318,74, no dia 8 de agosto de 2013 (fls. 217/219). Não houve, desde então, a localização de qualquer outro patrimônio ou formalização de penhora de bens da devedora. A suspensão da execução por força da aplicação da regra do art. 921, inciso III, do CPC/2015, com a necessária suspensão da fluência do prazo prescricional pelo prazo de um ano, determinada por meio de uma primeira decisão, proferida no dia 5 de abril de 2018 (fls. 415), só poderia ocorrer uma única vez. E, desde a retomada do curso do processo executivo, as novas providências para satisfação do crédito da parte foram novamente fracassadas. No presente caso, tratando-se de demanda fundada em contrato de prestação de serviços educacionais ou em instrumento de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é, na esteira do enunciado da Súmula 150 do C. STF, de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Não houve, por mais de uma década, desde o aperfeiçoamento da penhora de fls. 217/219, ocorrida no ano de 2013, formalização de qualquer outra espécie de constrição de bens da devedora, apesar das tentativas encetadas. Desse modo, a ordem de expedição de certidão de objeto e pé, para averbação da demanda executiva em matrícula imobiliária, determinada por meio da decisão de fls. 670/671, proferida no dia 7 de agosto de 2024, após pedido deduzido pela parte no dia 30 de julho de 2024 (fls. 666) e o pedido de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos, apresentado no dia 29 de setembro de 2024 (fls. 700/701), são, na realidade, extemporâneos, uma vez que concretizados quando aparentemente já havia decorrido o prazo da prescrição intercorrente de cinco anos, contados de 8 de agosto de 2013, mesmo descontado o período de um ano de suspensão da fluência do prazo extintivo em função da regra do art. 921, III, da lei processual. Isso porque, o atual posicionamento da jurisprudência do C. STJ acerca desse tema estabelece que a realização de meras diligências infrutíferas ao longo da tramitação da execução não se presta, sozinha, a obstar a fluência do prazo extintivo, sendo necessária a efetiva constrição de bens. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. 1. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi feito no presente caso. 2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Por isso, antes da apreciação dos mais recentes pedidos deduzidos, manifeste-se a exequente, em quinze dias, sobre a eventual fluência do prazo de prescrição intercorrente ou sobre a existência ou não de causas suspensivas ou interruptivas do curso do lapso extintivo da pretensão executória. Intimem-se.