Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006087-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Multifranquias Franchising Ltda - Donizeti de Oliveira Beraldo - - José Vitor dos Santos Beraldo - José Vitor dos Santos Beraldo e outros - 1. Da ação principal:julgoparcialmente procedenteo pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar rescindido o Contrato de Franquia Empresarial celebrado entre as partes em 01/06/2020, por culpa exclusiva dos réus; (b) condenar os réusDONIZETI DE OLIVEIRA BERALDO,J BERALDO CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO LTDA.eJOSE VITOR DOS SANTOS BERALDO, solidariamente, ao pagamento deR$ 297.096,02(duzentos e noventa e sete mil, noventa e seis reais e dois centavos), a título de royalties e taxas de sistema em atraso, com atualização monetária pelo índice IGP-M e juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da cláusula 7.3 do contrato; e (c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 11.1, reduzida equitativamente com fundamento no art. 413 do Código Civil paraR$ 58.000,00(cinquenta e oito mil reais). Considerando que a sucumbência dos réus é amplamente majoritária a procedência parcial se deu apenas em relação à redução do valor da multa contratual, tendo sido acolhidos integralmente os demais pedidos, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao procurador da autora, ficam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora arcará com os honorários devidos ao procurador dos réus, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a defesa, correspondente à diferença entre o valor original da multa contratual pleiteada (R$ 200.000,00) e o valor fixado nesta sentença (R$ 58.000,00), ou seja, 15% sobre R$ 142.000,00. Considerando que os réus são beneficiários da gratuidade da justiça, a efetiva cobrança das verbas de sucumbência que lhes foram impostas fica condicionada ao implemento da condição suspensiva prevista no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Da reconvenção:julgoimprocedentea reconvenção, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando os pedidos de rescisão por culpa da franqueadora, devolução de valores pagos e indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos. Condeno os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da reconvinda, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção de R$ 230.360,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida aos reconvintes, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma. Intime-se. - ADV: CAROLINA TAKAYAMA DOS SANTOS (OAB 496538/SP), CAROLINA TAKAYAMA DOS SANTOS (OAB 496538/SP), CAROLINA TAKAYAMA DOS SANTOS (OAB 496538/SP), JULIANA MOTTER ARAUJO (OAB 352385/SP), NATAN BARIL (OAB 29379/PR)