Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0002672-16.2008.8.26.0126 (126.01.2008.002672) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Administrativos - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Maria Joana dos Santos Tintas M.E., Maria Joana dos Santos e Agenor Marques dos Santos Neto, em virtude do inadimplemento do Termo de Renegociação de Operações de Crédito, Confissão e Parcelamento de dívida e instituição de novas garantias no valor de R$ 5.130,22. Determinada a citação para pagamento (fls. 54/55). Os executados foram citados às fls. 61. Manifestação da parte exequente (fls. 67). Bacenjud às fls. 72/76. Determinado o desbloqueio (fls. 102). Manifestação da parte exequente (fls. 109/110). Determinada a intimação para indicar bens (fls. 111). Intimados às fls. 120. Manifestação da parte exequente (fls. 123 e 129). Bacenjud às fls. 137/139. Bacenjud às fls. 176/180. Mandado negativo (fls. 201). Decisão de fls. 220 considerou válida a intimação e deferiu o levantamento dos valores. Levantamento às fls. 255/260. Manifestação da parte exequente (fls. 265). Renajud às fls. 279/284. Manifestação da parte exequente (fls. 290). Deferida pesquisa no sistema Arisp (fls. 293). Resultado às fls. 296/299. Manifestação da parte exequente (fls. 304/308). Indeferido o pedido de suspensão da CNH, deferiu a inclusão dos executados nos cadastros dos inadimplentes (fls. 312/313). Manifestação da parte exequente (fls. 345). Determinada a conversão do andamento para o fluxo digital (fls. 358). Decisão de fls. 379 determinou a expedição de ofícios ao SCPC e SERASA. A parte exequente requereu pesquisa renajud e infojud (fls. 393/397), deferida às fls. 417. Renajud às fls. 432/437. A parte exequente requereu a intimação dos executados para indicar a localização dos bens (fls. 441/442). Decisão de fls. 443/444 deferiu a penhora dos veículos Veículo VW/SAVEIRO CL 1.6 MI, ANO MODELO 1999, PLACA CRH2601, CHASSI 9VWZZZ376XP510502, de propriedade de MARIA JOANA SANTOS TINTAS ME; Veículo GM/CORSA SUPER, ANO MODELO 1999, PLACA CTK6554, CHASSI 9BGSD19ZXWC603908, de propriedade de MARIA JOANA DOS SANTOS; e Veículo MMC/TRITON SPORT HPE TOP, ANO MODELO 2017, PLACA FWM9F32, CHASSI 93XTYKL1TJCH03117, de propriedade de AGENOR MARQUES DOS SANTOS NETO. Mandados negativos às fls. 465/467. A parte exequente indicou endereços para intimação (fls. 471/472). AR relativo à intimação de Agenor devolvido às fls. 493. AR relativo à intimação de Agenor recebido por terceira pessoa (fls. 494). Agenor Marques dos Santos Neto foi intimado às fls. 497. A parte exequente indicou endereços para intimação (fls. 501). Mandado negativo às fls. 509. A parte exequente requereu a citação por edital (fls. 513/515). Decisão de fls. 516/519 considerou válida a intimação da parte executada (fls. 465/466 e 467) encaminhada ao endereço em que realizada a citação (fls. 61). A parte exequente requereu pesquisa no sistema SREI (fls. 524/527). A parte exequente requereu expedição de ofício à SUSEP (fls. 533), deferida às fls. 534. Manifestação da parte exequente requerendo a indisponibilidade de bens (fls. 551/553). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 04.12.2025, aprovou a seguinte tese no Tema 1.137: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: I) Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (II) Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; III) A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; IV) Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive, quanto à sua vigência temporal (1). Observados tais parâmetros, não há causa para determinar o bloqueio dos cartões de créditos, suspensão do passaporte e CNH do executado, em razão da existência de débito judicial. Para o deferimento da utilização do sistema CNIB, necessário o esgotamento dos meios executivos típicos. Neste sentido: Agravo de instrumento Execução fiscal Procon Indisponibilidade de bens via CNIB Aplicação do artigo 185-a do CTN Decisão que deferiu a medida Nulidade por ausência de fundamentação Inocorrência Fundamentação sucinta e per relationem válida, com indicação do artigo 185-A e menção às diligências infrutíferas (sisbajud e renajud) e aos Temas 714/STJ (REsp 1.377.507/SP) e 339/STF distinguishing que afasta o IRDR Tema 44/TJSP e o Tema 1.137/STJ, por tratarem de medidas executivas atípicas do artigo 139, IV, do CPC, ausente identidade jurídica com a execução fiscal, regida por microssistema próprio (CTN/LEF) Imóveis gravados com ônus e indisponibilidades pretéritas que não configuram garantia útil, não impedindo a indisponibilidade universal do artigo 185-A Recuperação judicial que, após a lei 14.112/2020, não suspende execuções fiscais nem afasta atos constritivos do juízo fiscal, inexistente demonstração de essencialidade de bem de capital Decisum mantido. Nega-se provimento ao recurso. (Agravo de instrumento n. 2336066-95.2025.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, j. 02/02/2026). DIREITO PROCESUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. Recurso tirado contra decisão de indeferimento de pleito de decretação de indisponibilidade de bens da executada perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Comprovação de que o exequente, ora agravante, promoveu o esgotamento das diligências voltadas à satisfação de seu crédito, cumprindo os requisitos delineados no Tema 714 do STJ, bem assim na Súmula 560 do mesmo Tribunal superior. Precedentes desta Corte. Reforma da r. decisão de origem. Recurso provido. (Agravo de instrumento n. 3014838-23.2025.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Márcio Kammer de Lima, j. 29/01/2026). Defiro o pedido para inserir o nome de Maria Joana dos Santos e Agenor Marques dos Santos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)