Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carla Balestero (OAB 259378/SP), Danielle Costa Maia (OAB 420264/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0056791-77.2023.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Petropol Industria e Comercio de Polimeros Ltda - Reqdo: Ivaldo Ferreira, Carmen Silvia Ortiz Ferreira -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por Petropol Indústria e Comércio de Polímeros Ltda em face de Astro Plastic Indústria e Comércio de Artigos de Plásticos e Ferramentaria Ltda para fins de inclusão, no polo passivo, do incidente de cumprimento de sentença n.º 0041558-45.2020.8.26.0100 dos sócios terceiros Carmem Silva Ortiz Ferreira e Inaldo Ferreira. Aduz a exequente que a insuficiência patrimonial do devedor está atrelado à ocultação do patrimônio da executada através da realização de negócios jurídicos cujos rendimentos são auferidos por pessoa interposta. Sustenta abuso de direito pelo desvio de função da pessoa jurídica executada A empresa executada foi intimada (fl. 72) e os sócios terceiros foram citados (fls. 73/74), conforme decisão de fl. 76, contudo nenhuma das partes que figuram no polo passivo apresentou defesa (fl. 79). Decisão de fls, 80/81 aplicou os efeitos da revelia àqueles que figuram no polo passivo deste incidente, nos termos do art. 344 do CPC e, ao final, determinou a realização de pesquisa Infojud-ECF da empresa executada de 2014 a 2019, assim como dos sócios réus do mesmo período. Manifestação da exequente às fls. 209/223, com novas informações acerca da alegação de blindagem do patrimônio pessoal da executada, apontando ser inequívoca a continuidade do uso da personalidade jurídica para fraudar credores, vez que a empresa estaria em funcionamento, emitindo notas promissórias de crédito e notas fiscais de insumos. Afirma que os sócios continuaram obtendo os retornos financeiros da empresa no período e, ao final, requereu o deferimento do incidente. Documentos às fls. 227/286. É o relatório. Decido. A simples constatação de ausência de patrimônio passível para penhora não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, sendo necessária a efetiva demonstração dos requisitos legais presentes no art. 50 do CC. A decisão de fls. 80/81 já havia reconhecido o esvaziamento do patrimônio da executada, de forma que restava a comprovação da continuidade de exploração de sua atividade empresarial para a caracterização do abuso de personalidade jurídica. A exequente logrou demonstrar com êxito, a partir dos documentos acostados às fls. 227/261, que a executada continua operando seu objeto social, conforme demonstra a emissão de notas fiscais eletrônicas, boletos e notas promissórias e cédulas de crédito bancário em nome da executada, todos estes referentes a datas posteriores ao ajuizamento da ação de cobrança que deu origem ao crédito executado. A emissão de documentos que certificam a contratação de insumos e capital de giro encontram-se em completa dissonância com a ausência de bens verificada, motivo que, por si só, corrobora para a constatação da ocorrência de desvio da finalidade com o objetivo de fraudar credores. Ademais, pelos documentos de fls. 85/195, verifica-se que os sócios da empresa executada vinham recebendo rendimentos incompatíveis o que se espera de uma empresa que não mais exerce sua atividade empresarial, ou seja, que não geraria qualquer retorno financeiro. Tais fatos, somados com o cadastro ativo tanto na JUCESP quanto nas descrições da declaração de imposto de renda dos dois sócios administradores, são suficientes para o reconhecimento de que houve confusão patrimonial em claro detrimento a terceiros. Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos acolho o incidente de desconsideraçãodapersonalidadejurídica para o fim de incluir no polo passivo da execução os sócios CARMEM SILVIA ORTIZ FERREIRA e IVALDO FERREIRA. Após o prazo recursal, prossiga-se no cumprimento de sentença, com a inclusão dos sócios no polo passivo: CARMEM SILVIA ORTIZ FERREIRA, brasileira, portadora da cédula de Identidade RG nº 18.419.479 e inscrita no CPF/MF sob nº 093.776.098-60, residente e domiciliada na Rua Maria Afonso, nº 255, Chácara Mafalda, São Paulo, CEP 03370-020 IVALDO FERREIRA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 8.116.438 e inscrito no CPF/MF sob nº 811.978.538-04, residente e domiciliado na Rua Maria Afonso, nº 255, Chácara Mafalda, São Paulo, CEP 03370-020. Sem incidência de custas ou honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I.