Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1027690-21.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Vila Virginia I - Otilia Gonçalves - Fls. 196/200:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da sentença de fls. 192, que julgou extinta a presente execução de título extrajudicial com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento integral do acordo homologado nos autos. Em suas razões recursais de fls. 196/200, a embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Alega, em síntese, que a extinção do feito ocorreu de forma prematura, uma vez que não teria havido o efetivo levantamento dos valores bloqueados. Afirma que houve erro sistêmico na tentativa de expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) e que o juízo não teria enfrentado o pedido subsidiário de expedição em favor da patrona para superar o entrave técnico. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para anular a sentença de extinção até a efetiva satisfação do crédito. Pois bem. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e, por tal razão, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam provimento, visto que a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inexiste a alegada omissão quanto ao enfrentamento do erro sistêmico na expedição do mandado de levantamento. Compulsando os autos, verifica-se que a dificuldade técnica certificada pela serventia decorreu exclusivamente de equívoco no preenchimento do formulário de fls. 180, apresentado pela própria parte executada, o que impediu o processamento da ordem de pagamento pelo sistema bancário. Uma vez sanado o vício pela executada, com a apresentação de novo formulário contendo os dados retificados, este juízo prontamente determinou a expedição do ato na decisão de fls. 188. Consequentemente, a serventia judicial providenciou a regular expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) às fls. 195, observando estritamente os dados fornecidos pela embargante. Tampouco subsiste a tese de contradição e obscuridade na extinção do feito. A sentença de fls. 192, ao declarar a extinção da execução pelo pagamento, teve o cuidado de reiterar expressamente a determinação de expedição do mandado de levantamento já deferido anteriormente às fls. 188. Portanto, o título judicial de extinção não apenas reconheceu o adimplemento da obrigação pela executada perante o condomínio exequente, como também assegurou a reversão do valor constrito em favor da devedora, em total consonância com os atos processuais anteriores. Ademais, é imperativo consignar que, em consulta realizada por este juízo junto ao sistema de controle de contas judiciais, constatou-se que o mandado de levantamento expedido às fls. 195 já foi devidamente processado e o valor correspondente creditado na conta bancária indicada pela executada, conforme extrato de fls. 201. Assim, a satisfação da pretensão de levantamento é fato consumado, o que esvazia por completo a fundamentação dos aclaratórios. O inconformismo da embargante revela, em verdade, nítido caráter infringente, buscando a rediscussão de matéria já decidida e a alteração do resultado do julgamento por via inadequada. Se a parte entende que a decisão não aplicou corretamente o direito ou ignorou fatos do processo, deve valer-se do recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via eleita para tal finalidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença de fls. 192 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP), CÁRILA ALVES GONÇALVES (OAB 507174/SP)