Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1038491-79.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Clinica Médica Fator Humano Sociedade Simples Ltda - - Arnaldo Marques Filho - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLINICA MEDICA FATOR HUMANO SOCIEDADE SIMPLES LTDA e ARNALDO MARQUES FILHO em face de ITAU UNIBANCO S.A., objetivando a desconstituição do título executivo e a extinção da execução de título extrajudicial autuada sob o número 1021067-24.2025.8.26.0100, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e a revisão das cláusulas contratuais. Argumentam que o Embargado ajuizou a ação executiva mencionada, buscando a satisfação de um crédito no valor de R$ 274.017,11, atualizado até 31/01/2025, fundado na Cédula de Crédito Bancário - Renegociação PJ nº 2133884057525104, firmada em 27/11/2024, no valor original de R$ 259.409,01, a ser pago em 60 parcelas mensais e consecutivas. Conforme narrativa na execução, os executados não efetuaram o pagamento, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida e a constituição da mora, ensejando a propositura da execução (fls. 47-48 da execução). Sustentam os embargantes, em sede de preliminares, a nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo. Argumentaram que o contrato executado originou-se de quatro contratos preexistentes e que o Banco Embargado não juntou os pactos renegociados nem demonstrou de forma detalhada como chegou ao saldo devedor executado, o que inviabilizaria a averiguação da legitimidade das obrigações e a discussão dos encargos estipulados (fls. 3-7). Em complemento, alegaram a inépcia da petição inicial da execução em razão da insuficiência do demonstrativo de débito apresentado. Sustentaram que o demonstrativo de fls. 42-48 da execução, produzido unilateralmente pelo Banco, não estaria atualizado até a data da propositura da ação e não traria informações claras sobre o abatimento proporcional dos juros das parcelas vincendas após o vencimento antecipado da dívida, violando os princípios da informação, transparência e boa-fé, e impossibilitando a adequada defesa (fls. 8-13). No mérito, os Embargantes pugnaram pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, mesmo envolvendo pessoa jurídica, defendendo a mitigação da teoria finalista e a existência de sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente à instituição financeira, dada a natureza de clínica médica e acupuntura de sua atividade social (fls. 13-15). Em consequência, pleitearam a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o artigo 6º, VIII do CDC (fls. 16-17). Afirmaram a possibilidade de revisão dos contratos anteriores que deram origem à cédula executada, invocando a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, e requerendo que o Banco fosse compelido a juntar os referidos contratos e extratos, sob pena de extinção da execução, alegando a existência de encargos abusivos desde a origem da dívida (fls. 17-22). Especificamente sobre os encargos, alegaram a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário, no patamar de 2,60% ao mês. Argumentaram que essa taxa seria excessivamente onerosa e muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações semelhantes (1,43% ao mês à época da contratação), excedendo em mais de uma vez e meia a média, o que justificaria a revisão e a substituição pela taxa média de mercado (fls. 22-27). Finalmente, aduziram a ilegalidade do arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação e sem observância do procedimento legal, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e da menor onerosidade ao executado, especialmente no que tange à ferramenta "teimosinha", que causaria confisco de créditos e inviabilizaria as atividades empresariais. Os Embargantes requereram a concessão do efeito suspensivo aos embargos, os benefícios da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares para declarar a nulidade da execução e sua extinção, a determinação de exibição dos contratos renegociados e respectivos extratos, a inversão do ônus da prova, o recálculo do débito com a substituição da taxa de juros remuneratórios, e a condenação do Embargado aos ônus sucumbenciais (fls. 34-36). A decisão de fls. 207 nos presentes embargos recebeu os embargos para discussão, sem, contudo, atribuir-lhes efeito suspensivo, por não vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito nem o perigo de dano que justificassem a medida. O Itaú Unibanco S.A. apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (fls. 89-110), arguindo, preliminarmente, a falta de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que os Embargantes entendiam como correto, conforme exigência do artigo 917, §3º do Código de Processo Civil, postulando a rejeição ou o não conhecimento de tal fundamento. Rebateu o pedido de gratuidade de justiça, sustentando a ausência de comprovação da insuficiência de recursos. No mérito da impugnação, o Embargado defendeu a legalidade e liquidez do título executivo, afirmando que a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial por si só, representando dívida líquida, certa e exigível, e que os devedores, ao assiná-lo, confessaram a existência da dívida e reconheceram a contratação das operações originárias. Alegou que os documentos essenciais foram juntados à execução e que os demais sempre estiveram à disposição dos clientes. Refutou a alegação de inépcia da inicial e a insuficiência do demonstrativo de débito, asseverando que o cálculo apresentado é claro, contém todas as informações necessárias e respeita o pactuado entre as partes, sendo as alegações dos Embargantes genéricas. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Embargado arguiu sua inaplicabilidade ao caso concreto, pois os recursos financeiros foram tomados para o incremento da atividade empresarial da pessoa jurídica Embargante (capital de giro), caracterizando-se como insumo e não como consumo final, afastando, assim, a condição de vulnerabilidade e a possibilidade de inversão do ônus da prova (fls. 98-101). Em relação à revisão dos contratos anteriores, o Banco defendeu a impossibilidade de revisão em sede de embargos, aduzindo que a discussão de todo o relacionamento bancário deveria ser restrita a uma ação revisional própria, e que a Cédula de Crédito Bancário, por si só, dispensa a comprovação da causa debendi. Acerca dos juros remuneratórios, o Embargado defendeu sua legalidade, destacando a liberdade de pactuação pelas instituições financeiras e a Súmula 596 do STF. Argumentou que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é um referencial e não um limite, e que a abusividade somente se configuraria por manifesta discrepância, a ser aferida em cada caso concreto, considerando diversos fatores além da mera comparação numérica, ônus que incumbia aos Embargantes e não foi cumprido. Por fim, defendeu a legalidade do arresto e a observância do princípio pacta sunt servanda, afirmando que o Banco agiu em exercício regular de direito e em respeito à legalidade. Em Manifestação à Impugnação (fls. 129-134), os Embargantes reiteraram integralmente os termos de sua inicial, reafirmando a ausência de liquidez do título sem a juntada dos contratos originários, a aplicabilidade do CDC, a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade do arresto, sustentando que a falta de documentos os impedia de apresentar cálculo detalhado. É o relatório. Decido. Os Embargantes suscitaram preliminares de nulidade da execução por ausência de liquidez do título e de inépcia da petição inicial da execução. A análise dessas questões é crucial para a validade da demanda executiva. Primeiramente, no que concerne à alegação de nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo, os Embargantes fundamentam sua tese na não juntada, pelo Banco, dos contratos bancários anteriores que deram origem à Cédula de Crédito Bancário - Renegociação PJ nº 2133884057525104. Alegam que, por se tratar de uma renegociação de dívidas preexistentes, a Cédula de Crédito Bancário seria ilíquida sem a demonstração pormenorizada dos valores que compuseram o montante final e sem o detalhamento das cláusulas dos pactos renegociados. A Cédula de Crédito Bancário, por expressa disposição da Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, é considerada título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos da conta corrente, elaborados conforme o § 2º do mesmo artigo. Este dispositivo legal confere ao instrumento em si a força executiva, desde que acompanhado do demonstrativo de débito atualizado. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou o entendimento acerca da exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário. Embora a Súmula 286 do STJ admita a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores que deram origem à renegociação, essa possibilidade de discussão não retira, de forma automática, a liquidez e a certeza do título executivo renegociado, quando este, por sua natureza, já as possui. A Cédula de Crédito Bancário, ao consolidar dívidas preexistentes, com a expressa confissão de débito por parte dos devedores, como ocorreu no presente caso, assume a característica de título com liquidez, certeza e exigibilidade. O valor confessado na cédula (R$ 259.409,01) e o demonstrativo de débito que a acompanha cumprem, em princípio, os requisitos formais para a execução. A insurgência dos Embargantes quanto à origem da dívida não descaracteriza, por si só, a liquidez do título, mas transfere a eles o ônus de comprovar o suposto excesso de execução ou a abusividade dos encargos, o que sequer foi apresentado com a inicial. Ressalto que os embargos do devedor é meio de defesa no processo de execução e tem objeto delimitado pelo artigo 917 do Código de Processo Civil, que permite apenas que o título executivo seja atacado, nenhum outro. Em que pese a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça autorizar a discussão de contratos anteriores ao dispor que: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, tal discussão, com vistas è revisão, deve ser buscada por meio de ação autônoma. Assim, não se mostra possível a revisão de todos os contratos anteriormente celebrado entre as partes e seus atos de execução, por todo período em que as partes se relacionaram, de forma genérica e ilimitada, em sede de embargos à execução, sendo, portanto, desnecessária a juntada aos autos de tais contratos anteriores. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Instrumento de confissão de dívida. Improcedência. Irresignação. PRELIMINAR. Alegada ausência de liquidez e exigibilidade e cerceamento do direito de produzir provas do título executivo ante a não apresentação de contratos pretéritos. Não configuração. Termo de confissão de dívida é título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Inteligência do art. 784, II, do CPC. Acostados aos autos o instrumento de confissão de dívida, devidamente assinado pela parte devedora, além de demonstrativo detalhado da evolução do apresentação débito. dos Desnecessidade contratos de renegociados. Embargante que não trouxe cálculos contrapostos aos do exequente. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Alegação genérica de encargos abusivos a macular os contratos que deram origem ao instrumento de confissão de dívida. Discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, nos termos da Súmula 286 do STJ, não é cabível em sede de embargos à execução quando não apresentados indícios de irregularidade, sustentando-se em alegações vagas e imprecisas. Precedentes desta C. 15ª Câmara de Direito Privado. RECURSO DESPROVIDO". (TJSP;nbsp Apelação Cível 1006646-59.2024.8.26.0554; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024); "CONTRATOS BANCÁRIOS - Embargos à Execução - Sentença de improcedência - Cédula de Crédito Bancário - Preliminar de cerceamento de defesa - Rejeição - Suficiência da prova documental - Aplicação do CPC, artigos 370 e 355, I - Encadeamento de operações - Impossibilidade de revisão de contratos anteriores em sede de embargos do devedor - CCB é título dotado de força executiva (CPC/2015, art. 784, XII, ou art. 585, VIII, do CPC/1973, c/c. Lei 10.931/04, art. 28; REsp Repetitivo 1.291.575-PR e Súmula 14 TJSP) -Constitucionalidade da Lei nº 10.931/2004 por ausência de ofensa à Constituição Federal, art. 59, parágrafo único, ou à remetida Lei Complementar 95/98, regulamentada pelo Decreto nº 4.176, de 28/03/2002 (ADI-MC 1.096/RS, RE 600.912) - Execução instruída com título e demonstrativo de evolução do saldo devedor que atende os requisitos legais e o CPC/2015, art. 798, I, "b" - Contrato CCB com parcelas de valor fixo, estipulação de taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal - CCB admite capitalização de juros quando expressamente pactuada (Lei número 10.931/2004, art. 28, §1º, I) Contrato firmado após 31/03/2000, à égide da MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001, e ratificada na EC 32/2001, cujo artigo 5º também prevê capitalização de juros quando expressamente pactuada (STJ, Súmula 539) - Constitucionalidade da disposição assentada pelo C. STF no RE 566.397-RS, j. 04/02/2015 - Não há demonstração de abusividade da taxas de juros, prevalecendo sem ofensa à Lei nº 1.521/51, Lei de Usura (Decreto 22.626/33), e Súmula STF 121, o entendimento assentado pelo C. STF na Súmula Vinculante 7, e Súmula 596, e pelo STJ, Súmula 382 - Sentença mantida - Recurso desprovido". (TJSP;nbsp Apelação Cível 1001321-40.2023.8.26.0069; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024); "EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não havia necessidade de prova pericial para apreciação de eventual excesso da cobrança em especial para verificação de abusividade de taxas e tarifas. A prova pericial somente se faz adequada, quando o juiz destinatário das provas declarar sua necessidade e avaliar sua pertinência para compreensão da dinâmica do contrato (lançamentos de créditos, taxas cobradas, juros realmente cobrados, etc.). Alegação rejeitada. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. Insurge-se a embargante contra os encargos aplicados, sustentando-se excesso de execução e abusividade nas cláusulas contratuais. Centrando-se os embargos à execução no excesso de execução, cabia à embargantes (executada) a indicação do valor que entendiam correto, mediante apresentação de cálculo discriminado do débito e dos documentos necessários para comprovação do alegado. Ademais, mesmo que se admitisse discussão de excesso de execução a partir do encadeamento de operações, o pedido de revisão de cláusulas contratuais deveria ser certo e determinado. Incidência da Súmula nº 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito a alegação de cumulação de encargos de mora, o demonstrativo apresentado na execução (fls. 375/382) fez incidir os índices tal como previstos no contrato. Os encargos de mora incidentes não violaram a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial as súmulas 294 e 472. Embargos à execução improcedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;nbsp Apelação Cível 1003197-78.2018.8.26.0045; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) Os Embargantes arguiram a inépcia da petição inicial da execução por deficiência do demonstrativo de débito. Alegaram que a planilha de cálculo (fls. 75-81 da execução) seria unilateral, não estaria atualizada até a data da propositura da ação e não demonstraria o abatimento proporcional dos juros das parcelas vincendas (fls. 8-13). O artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, assim como o artigo 28, §2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, de fato, exigem que o demonstrativo de débito seja detalhado, evidenciando o valor principal da dívida, seus encargos, juros, atualização monetária, multas e despesas contratuais. O demonstrativo de débito juntado pelo Embargado apresenta a data da operação, o valor da operação, o vencimento final, a data da atualização (31/01/2025), os juros contratuais, juros moratórios, além de uma tabela discriminando as parcelas, seus valores, data de vencimento, e a composição do saldo devedor atualizado. Ao final, indica o valor total devido em 31/01/2025 (R$ 274.017,11) e informa que o cálculo foi elaborado com incidência da taxa de juros contratada e juros moratórios de 1% ao mês até a data da atualização, sem capitalização. Embora o demonstrativo tenha sido elaborado em 31/01/2025 e a execução proposta em 18/02/2025 (fls. 47 da execução), a pequena diferença de datas não o torna inepto, bastando uma atualização simples para o período faltante, o que não retira a liquidez do título. A alegação de ausência de abatimento proporcional dos juros, por sua vez, constitui uma questão de mérito relativa ao eventual excesso de execução, e não uma deficiência formal que torne a inicial inepta. O demonstrativo de débito, tal como apresentado, permite a compreensão dos valores cobrados e dos critérios aplicados, possibilitando a defesa do executado. A complexidade na apuração dos valores, decorrente de renegociações sucessivas, impõe ao devedor o ônus de demonstrar de forma clara e objetiva o erro ou o excesso, mediante apresentação de cálculo próprio.
Diante do exposto, entende-se que a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada do demonstrativo de débito, preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para instruir a execução. As preliminares suscitadas pelos Embargantes de nulidade da execução e inépcia da inicial não merecem acolhimento, configurando-se, na verdade, como questões que se inserem no mérito da discussão sobre o valor devido. Os Embargantes pleitearam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida com o Banco Embargado, sustentando que, embora pessoa jurídica, a Clínica Médica Fator Humano se encontra em situação de vulnerabilidade técnica, informacional e econômica, apta a ensejar a mitigação da teoria finalista e, consequentemente, a inversão do ônus da prova (fls. 13-17). É inegável que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Contudo, a caracterização da relação de consumo, especialmente quando envolve pessoa jurídica, demanda uma análise da finalidade da contratação. A teoria finalista, em sua essência, considera consumidor o destinatário fático e econômico final do produto ou serviço. No entanto, o próprio STJ, reconhecendo a complexidade das relações empresariais, tem mitigado essa teoria para admitir a aplicação do CDC quando a pessoa jurídica, mesmo que utilize o produto ou serviço em sua atividade, demonstra vulnerabilidade. No caso presente, a Clínica Médica Fator Humano Sociedade Simples Ltda. tem como objeto social a "Prestação de serviços na área da medicina e acupuntura" (fls. 37 do Contrato Social). O contrato executado é uma Cédula de Crédito Bancário de Renegociação PJ, ou seja, um financiamento destinado à pessoa jurídica para renegociação de dívidas anteriores, o que indica o uso dos recursos para fomento de suas atividades empresariais, caracterizando-se como insumo ou capital de giro. Embora os Embargantes aleguem vulnerabilidade técnica, informacional e econômica, a destinação dos recursos para o custeio ou incremento da atividade empresarial afasta a figura do consumidor final, pois o capital tomado não se esgota na satisfação de uma necessidade própria e não profissional, mas sim integra a cadeia produtiva da empresa. Nesse cenário, o serviço bancário não é consumido em sua etapa final, mas sim utilizado como ferramenta para a produção de outros serviços ou bens. A presunção de vulnerabilidade do consumidor comum não se estende, de forma automática, à pessoa jurídica que busca crédito para fins empresariais. A peculiaridade da atividade de uma clínica médica, que, embora técnica em sua área de atuação, não a torna necessariamente vulnerável no âmbito de operações financeiras complexas, especialmente quando se trata de renegociação de dívidas que já se inserem no contexto de sua gestão financeira. Assim, não se vislumbra a vulnerabilidade apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada e, consequentemente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Não sendo aplicável o CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base nesse diploma legal. O ônus de provar as alegações de abusividade e excesso de execução permanece com os Embargantes, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os Embargantes, ao alegarem excesso de execução e a cobrança de juros remuneratórios abusivos, deveriam ter declarado na petição inicial o valor que entendiam correto e apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Contudo, isso não ocorreu. Os Embargantes justificaram a ausência de tal demonstrativo alegando não possuírem acesso aos contratos originários e à metodologia de cálculo do Banco. Conforme explanado acima, a revisão de contratos anteriores, não é possível na estreita via dos embargos, devendo a parte embargante, para tanto, ajuizar ação própria, pois a presente, por força de norma legal, o ataque deve ser exclusivo ao título executado. Menciono julgado do Tribunal de Justiça reforçando o entendimento já explanado acima. "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Embargos à execução julgados improcedentes, com consequente apelo das embargantes. Concessão do benefício da gratuidade processual, restrito ao ato de recolhimento das custas do preparo de apelação. Inteligência do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Alegação de capitalização de juros nos contratos anteriores. Alegações genéricas de abusividade, desprovidas de indícios. Inadequação da via eleita. Pretensão que deverá ser veiculada através de ação revisional, se assim entender a parte recorrente, pois transborda os limites do artigo 917 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de discutir abusividades ocorridas em contratos anteriores que resultaram na cédula de crédito bancário na qual se funda a execução. Recurso parcialmente provido apenas para conceder a gratuidade da justiça à parte apelante, limitada ao ato de interposição do presente recurso". (TJSP; Apelação Cível 1003583-70.2022.8.26.0562; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023). A parte embargante ao não apresentar o valor que entendia como correto nos embargos, faz incidir a hipótese de rejeição sem exame da questão de fundo. O artigo 917, §4º, do CPC é taxativo ao prever as consequências do descumprimento da exigência do §3º: "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". No presente caso, embora haja outros fundamentos, a alegação de excesso de execução, em razão da abusividade dos juros remuneratórios, é um dos pilares dos embargos. A ausência do demonstrativo de cálculo impede, de forma invencível, que este Juízo proceda à análise da correção dos valores e das taxas aplicadas. Não é suficiente a mera alegação de que a parte não possui os documentos para elaborar o cálculo, pois o Código de Processo Civil oferece instrumentos para a exibição de documentos, caso fossem indispensáveis e não estivessem acessíveis para ajuizamento de demanda para discutir os contratos anteriores que deram origem à Cédula de Credito Bancária executada no processo principal.. A tese da abusividade dos juros remuneratórios (fls. 22-27), especificamente, funda-se na comparação da taxa pactuada (2,60% ao mês) com a taxa média de mercado do BACEN (1,43% ao mês), argumentando que a diferença excede em mais de 50% a média. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS e em julgados subsequentes, pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano (Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ). A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN serve como um referencial para a aferição de eventual abusividade, mas não constitui um limite máximo absoluto. Para que a abusividade seja reconhecida, é necessário que a taxa contratada seja manifestamente desproporcional ou excessiva, considerando as peculiaridades do contrato, o custo de captação dos recursos, o risco da operação, o perfil do cliente, as garantias ofertadas e outros fatores relevantes à época da contratação. Uma mera superação da taxa média não é, por si só, indicativa de abusividade. No presente caso, os Embargantes se limitaram a apresentar a comparação numérica entre a taxa contratada e a taxa média do BACEN, sem apresentar um cálculo próprio que demonstrasse o excesso de execução decorrente dessa alegada abusividade, e sem trazer outros elementos concretos que indicassem uma onerosidade excessiva ou um desequilíbrio contratual que extrapolasse os limites da razoabilidade e da liberdade de contratar. A ausência de um demonstrativo claro do valor que consideram devido, em conformidade com o artigo 917, §3º do CPC, impede a análise meritória dessa alegação. Portanto, em razão da inobservância do requisito do artigo 917, §3º do CPC, as alegações de excesso de execução e abusividade dos juros remuneratórios não podem ser acolhidas. Ressalto que tanto a taxa acima da média era justificável pelo risco assumido que a parte embargante inadimpliu com a obrigação assumida, não sendo, pois, passível de revisão os juros pactuados no título de crédito. Os Embargantes impugnaram o arresto cautelar de ativos financeiros realizado via SISBAJUD antes da citação, alegando que tal medida seria ilegal, abusiva e violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da menor onerosidade ao executado (fls. 27-33). Argumentaram que a utilização da ferramenta "teimosinha" confiscava todos os créditos e condenaria a empresa à falência. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a decisão de fls. 207, ao receber os presentes embargos para discussão, já abordou a questão do efeito suspensivo e do arresto, negando-o. Naquela oportunidade, este Juízo entendeu que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, uma vez que não se vislumbrava a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano que justificasse a suspensão da execução ou o desbloqueio dos bens. Ademais, o artigo 830 do Código de Processo Civil autoriza o arresto de bens do executado antes mesmo da citação, caso este não seja encontrado para o ato citatório, convertendo-se em penhora quando a citação for efetivada e não houver pagamento ou oferecimento de bens. A medida visa assegurar a efetividade da execução e a satisfação do credor, evitando que o devedor, ciente da iminência da execução, dilapide seu patrimônio. No caso, a citação do Embargante Arnaldo Marques Filho foi juntada aos autos em 01/03/2025 (fls. 1), e quanto à Embargante Clinica Medica Fator Humano, houve comparecimento espontâneo por ocasião dos embargos, suprindo a falta de citação (fls. 2). A execução foi proposta em 18/02/2025. Quanto ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), este deve ser sopesado com o princípio da máxima efetividade da execução, que busca a satisfação do credor (art. 797 do CPC). A execução, embora deva ser conduzida da forma menos gravosa para o devedor, não pode ser inócua para o credor. A pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, incluindo a funcionalidade "teimosinha", é um mecanismo legítimo e amplamente utilizado pelo Poder Judiciário para assegurar a efetividade da execução. As alegações dos Embargantes de que a medida seria confiscatória e levaria à falência da empresa são genéricas e não foram corroboradas por provas concretas que demonstrassem a impenhorabilidade dos valores ou a inviabilidade econômica da empresa em decorrência específica do arresto, especialmente considerando a ausência de um demonstrativo financeiro detalhado ou de qualquer outra prova contábil que fundamentasse tal alegação. Sem elementos probatórios que demonstrem de forma inequívoca que o bloqueio recaiu sobre bens impenhoráveis ou que está comprometendo a própria subsistência da empresa de forma desproporcional, a medida constritiva, se observados os demais trâmites legais da execução, não se mostra ilegal ou abusiva. Assim, não há que se acolher a alegação de ilegalidade do arresto cautelar ou de violação ao princípio da menor onerosidade, especialmente considerando que a decisão que recebeu os embargos já havia se pronunciado sobre a questão da ausência de probabilidade do direito para a suspensão das medidas executivas.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por CLINICA MEDICA FATOR HUMANO SOCIEDADE SIMPLES LTDA e ARNALDO MARQUES FILHO em face de ITAU UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação supra. Em consequência, fica mantida a higidez do título executivo e a regularidade do processo de execução nº 1021067-24.2025.8.26.0100, devendo prosseguir em seus ulteriores termos para a satisfação do crédito do Embargado. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Embargado, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo procurador, a natureza e a complexidade da demanda. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução e arquivem-se estes autos. - ADV: PAOLA CRISTINA RODRIGUES DE FARIA (OAB 120606/MG), INGRID CARVALHO SALIM (OAB 310982/SP), INGRID CARVALHO SALIM (OAB 310982/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAOLA CRISTINA RODRIGUES DE FARIA (OAB 120606/MG)