Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0028617-52.2004.8.26.0576 (576.01.2004.028617) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Tarraf Administradora de Consorcios Sc Ltda - Moises de Souza Polveiro - - Maria Amelia da Silva Polveiro -
Vistos. O CPC adotou a abertura de meios executivos, afastando-se da tipicidade dos procedimentos executórios, e tudo para garantir eficácia à tutela de direitos pelo Processo - Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]. O poder do Magistrado deve ser utilizado com cautela e sempre de acordo com a ponderação dos valores postos em confronto. Essa avaliação deve ser feita em concreto e de forma objetiva e clara, contrapondo os interesses de direito material das partes. Estabeleço como parâmetro abstrato e inicial de avaliação dos meios executivos a se adotar: 1) prioridade aos procedimentos tradicionalmente utilizados, em especial dada a efetividade adquirida os sistemas de penhora e averbação eletrônicas; 2) avaliação da natureza da dívida executada e a sua repercussão na vida do exequente; 3) avaliação do tempo de inadimplência (quanto maior o tempo, mais grave a conduta do executado, e mais legitimado meio atípico de execução); 4) avaliação da conduta processual do executado (merece mais consideração o réu que coopera com o Processo, que tem interesse em saldar o que deve apesar da dificuldade por que possa passar, que se prontifica a participar de forma construtiva do feito); 5) por fim a ponderação em concreto entre o a mora (direito material) e o meio constritivo (seu efeito no direito material da parte ré). Pois bem. Em concreto. Em processo de 2004 a parte executada não demonstrou qualquer interesse em quitar a dívida existente, o que também não foi alcançado através das inúmeras pesquisas patrimoniais realizadas até o momento. Tenho que justificado o pedido do credor, pelo que defiro a indisponibilização do patrimônio do executado até o limite da dívida (fls. 740) e autorizando uso excepcional do Cadastro de Indisponibilidade do CNJ. Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Execução de sentença. Diante do sucesso apenas parcial das tentativas de satisfação do crédito, já esgotadas as vias Bacenjud, Infojud e Renajud, e já adjudicado imóvel dos devedores, é adequada a expedição de ofícios a instituições financeiras a fim de localizar ativos financeiros que não são alcançados pela pesquisa Bacenjud. Da mesma maneira, a inscrição dos devedores no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens se mostra medida preventiva adequada a fim de evitar eventual dilapidação de seu patrimônio, até que o crédito seja satisfeito. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2187598-73.2017.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu o pedido de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, pois não há causa jurídica a ensejar o decreto de indisponibilidade patrimonial total, não se justificando o deferimento da medida como postulada, até em razão do principio da menor onerosidade ao devedor. Insurgência da exequente. Pretensão de reforma. Com razão. Possibilidade de deferimento da medida requerida para emissão de ordem de indisponibilidade de bens por meio do sistema operado pela Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205364-42.2017.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2018; Data de Registro: 09/08/2018) Intimem-se. - ADV: REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 156751/SP), MARINARA DA SILVA GOUVEIA (OAB 397493/SP), EDSON APARECIDO FAVARON FILHO (OAB 278476/SP), RICARDO FRANCO DE ALMEIDA (OAB 85929/SP), VALDENIR DAS DORES DIOGO (OAB 165406/SP)