Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1011599-26.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Petmar Distribuidora de Rações Eireli -
Vistos. Indefiro a expedição de ofício a CNIB (Companhia Nacional de Indisponibilidade de Bens) para busca e decretação de indisponibilidade de bens. A indisponibilidade de bens é medida excepcional e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, o que não se configura no caso. Não há previsão de referida medida para a hipótese, sendo cabível somente na execução fiscal (Lei 6.830/80 - LEF), com indisponibilidade de bens do devedor tributário (art. 185 do CTN); falência, com indisponibilidade de bens particulares dos réus (Lei 11.101/05 LRF art. 82, § 2º) e da coisa objeto de pedido de restituição (Lei 11.101/05 LRF art. 91). E, de acordo com o art. 2º do Provimento CG 13/2012, a Central de Indisponibilidade de Bens será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e por órgãos da Administração Pública, desde que autorizados em Lei. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita. O sistema da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não localiza bens móveis ou imóveis vinculados ao nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de propriedade deles, ocasionada por uma decisão, judicial ou administrativa. Para o decreto de indisponibilidade de bens de alguém, o solicitante deve demonstrar o cabimento de seu pleito: deve se tratar de investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, caso de repercussão social ou pública (notadamente improbidade administrativa e execução fiscal). Embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não provido. (TJSP11ª Câmara de Direito Privado, AI 2055050-16.2019.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, j. 2.5.2019)." Em dez dias, diga o exequente em termos de prosseguimento, devendo observar o teor das pesquisas de bens já existentes nos autos. Intime-se. - ADV: GIOVANA SAKAMOTO RIBEIRO (OAB 533549/SP), ESTELA DA SILVA GRIESE (OAB 346941/SP), MARCELO DAL SECCO SAKAMOTO (OAB 221252/SP)