Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0008187-25.2019.8.26.0521 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Taufik Santos Silva - Considerando os termos do parecer do Ministério Público, bem como a pena privativa de liberdade cominada ao sentenciado Taufik Santos Silva no Processo n. 0000802-94.2017.8.26.0618, da 3ª Vara Criminal de Taubaté/SP, encontra-se exaurida, julgo-a extinta pelo cumprimento. Deixo de determinar a expedição de alvará de soltura clausulado, nos termos do art. 409 das NSCGJ. No tocante a pena de multa cumulativamente aplicada, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Com efeito, pelo teor dos arts. 51 e 114 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 9.268/96, a multa penal, após o trânsito em julgado da sentença, será considerada dívida de valor e a cobrança será regida pela legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n. 6.830/80), sendo o prazo prescricional de 02 anos, no caso de ser a multa a única cominada ou a única aplicada e, caso tenha sido alternativamente cominada em abstrato (pena privativa de liberdade OU multa), cumulativamente cominada em abstrato (pena privativa de liberdade E multa), o lapso prescricional será o mesmo da pena privativa de liberdade, isto é, a pena de multa prescreverá no mesmo prazo previsto para a pena principal, conforme o art. 109 do CP. Antes do trânsito em julgado, não se pode falar em dívida de valor e nem de eventual aplicação da legislação pertinente à execução da dívida ativa. Esta conclusão é a que se extrai do teor dos arts. 51 e 114 do Código Penal Brasileiro. Logo, a prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado da sentença condenatória) é regulada pelo CP (arts. 114, incs. I e II, inclusive com as causas suspensivas e interruptivas previtas nos arts. 116 e 117 do CP). Já a prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado), não será mais regulada pelo Código Penal, no que tange à pena de multa, sendo o lapso temporal de 05 anos, com aplicação das causas suspensivas e interruptivas de prescrição previstas na Lei n. 6830/80 (parágrafo 3o. do art. 2o, parágrafo 2o. do art. 8o. e 'caput' do art. 40), bem como parágrafo único do art. 174 do CTN. Por fim, o termo inicial da prescrição da pretensão executória da pena de multa será o trânsito em julgado da sentença condenatória para as partes, nos termos do recurso extraordinário com repercussão geral (RExt nº 848107/DF), a seguir transcrito: "Tema 788 do Supremo Tribunal Federal: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54". Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023)". No caso dos autos, do trânsito em julgado para a condenação transcorreu mais de 5 anos, sem notícia de causas suspensivas ou interruptivas, tendo assim ocorrido a prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pena de multa imposta no feito condenatório supramencionado, com fulcro no artigo 174 do CTN e, em consequência, julgo extinta a punibilidade de TAUFIK SANTOS SILVA. Comunique-se a Procuradoria Geral do Estado para conhecimento. Prejudicado o pleito de parcelamento da sanção pecuniária. No mais, não resta nesta execução outra sanção penal a ser fiscalizada. Assim, verifique a serventia o status do sentenciado junto ao BNMP, regularizando-se o cadastro do apenado, conforme Comunicados CG n. 536 e 554/2024 e a Resolução CNJ n. 417/2021. Após, nada sendo requerido, promovam-se as anotações, expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe, arquivando-se os autos definitivamente. P.I.C. - ADV: ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP)