Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000604-36.2025.8.26.0464 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Maria Angélica Ide -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação para DETERMINAR o recálculo do adicional por tempo de serviço - quinquênio, a fim de que também incida sobre a verba denominada gratificação executiva, efetuando-se o apostilamento administrativo de tal alteração; bem como para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, e os que se vencerem no curso da lide, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, reconhecendo-se o caráter alimentar da verba. Incidirão juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, e correção monetária, a contar da data em que deveria ter sido feito cada pagamento, nos termos do que foi decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810), até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a forma prevista pela Emenda Constitucional nº 113/2021 (incidência exclusiva da Taxa Selic). Conforme determinação do Comunicado Conjunto nº 373/2023: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Não há condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PEDRO DA ROCHA GALDINO (OAB 433435/SP)