Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1012447-17.2024.8.26.0566 - Monitória - Pagamento - Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Sta Cruz - Hospital Santa Cruz - Michel Moussa Fakhouri - Vistos, Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A parte embargante observou o prazo de oposição dos embargos, previsto no art. 1.023 do CPC. Assim, conheço dos embargos de declaração de fls. 144/146, dado que tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, pois não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro na sentença embargada. É nítido o caráter infringente atribuído aos embargos de declaração, uma vez que o embargante pretende a modificação do julgado, o que não é possível por meio desta via processual. A omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aludidas pelo art. 1.022 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95 devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia. Ao contrário do alegado pela embargante, a sentença consignou expressamente que "consultou-se declaração de renda do autor junto ao sítio eletrônico da Receita Federal, constatando-se que não declara renda, fazendo jus, assim, aos benefícios da Justiça Gratuita". Pretendendo a parte obter efeitos infringentes deve se valer do recurso cabível para tal fim, não sendo os embargos declaratórios adequados para tanto. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), ARMANDO BERTINI JUNIOR (OAB 87567/SP)