Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01 Civel de Marilia
Partes do Processo
CONDOMíNIO PRAçA VILLA LOBOS
Autor
ADRIANA RAMOS NOVAES
Reu
Advogados / Representantes
VALÉRIA APARECIDA DE LIMA KOTAI
OAB/SP 376916·Representa: Autor
ULISSES MARCELO TUCUNDUVA
OAB/SP 101711·CPF·Representa: Autor
ANDREA NOVAES TUCUNDUVA
OAB/SP 444807·CPF·Representa: Autor
JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR
OAB/SP 229276·CPF·Representa: Autor
VALÉRIA APARECIDA DE LIMA KOTAI
OAB/SP 376916·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
08/07/2025, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 15:31
Publicação
22/05/2025, 09:23
Publicação
15/05/2025, 22:52
Publicação
15/05/2025, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), José Luiz Rufino Junior (OAB 229276/SP), Valéria Aparecida de Lima Kotai (OAB 376916/SP), Andrea Novaes Tucunduva (OAB 444807/SP) Processo 1007015-09.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Praça Villa Lobos - Exectda: Adriana Ramos Novaes - Vistos, HOMOLOGO, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes às fls. 603/606 e, por conseguinte, nos termos do artigo 922 "caput", do Código de Processo Civil, DECLARO suspensa a execução. Por se tratar de processo digital, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). P. e I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), José Luiz Rufino Junior (OAB 229276/SP), Valéria Aparecida de Lima Kotai (OAB 376916/SP), Andrea Novaes Tucunduva (OAB 444807/SP) Processo 1007015-09.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Praça Villa Lobos - Exectda: Adriana Ramos Novaes - Vistos, HOMOLOGO, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes às fls. 603/606 e, por conseguinte, nos termos do artigo 922 "caput", do Código de Processo Civil, DECLARO suspensa a execução. Por se tratar de processo digital, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). P. e I.