Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000852-36.2024.8.26.0464 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agrofito - Insumos Agrícolas Ltda - Carlos Alberto Zanchettin -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de efeito suspensivo, oposta por CARLOS ALBERTO ZANCHETTIN nos autos da execução por quantia certa promovida por AGROFITO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, fundada nos títulos executivos extrajudiciais nº 11.490, 11.497 e 11.778, no valor de R$ 147.359,16. Alega, em síntese, que durante a safra 2023/2024 a região enfrentou severa estiagem e temperaturas elevadas, com impactos diretos sobre a produtividade agrícola e que em razão disso houve perda estimada de 52,4% da produção em razão da estiagem. Esposa a impenhorabilidade dos bens constritos por se tratarem de pequena propriedade rural e instrumentos essenciais à atividade agrícola. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízos irreversíveis. A exequente apresentou impugnação, sustentando a inadequação da via eleita, por se tratar de matérias que demandam dilação probatória. Acrescenta que não houve penhora efetiva nos autos, apenas requerimento de penhora no rosto dos autos em processo de inventário. Alega a ausência de demonstração de que as propriedades se enquadram como pequena propriedade rural nos termos legais, salientando que as áreas em nome da parte executada superam os módulos fiscais estabelecidos para caracterização de pequena propriedade. Por fim, afirma a inexistência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. É o relato do essencial. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instituto de criação jurisprudencial, de cabimento excepcional e restritivo, destinado exclusivamente à alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo magistrado e passíveis de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória. Conforme sedimentado pela jurisprudência superior, sua utilização restringe-se a vícios processuais manifestos que impeçam o prosseguimento regular da execução. Pois bem. A questão referente as intempéries climáticas dependem de dilação probatória. Portanto, não há falar em apreciação do pedido em sede da presente defesa. A matéria combativa deveria ter sido objeto de embargos à execução, consoante artigo 917 do CPC. Assim, as alegações referentes às adversidades climáticas, conquanto possam ter fundamento fático, não constituem matéria passível de apreciação via exceção de pré-executividade, porquanto demandam ampla instrução probatória para demonstração do nexo causal entre os eventos climáticos e o inadimplemento contratual No mais, aspecto fundamental que emerge dos autos é a inexistência de penhora efetivamente realizada no presente feito executivo. Da análise dos documentos carreados, constata-se apenas requerimento de penhora no rosto dos autos referente a processo de inventário (p. 90-94) e outros pedidos referentes a valores e não bens, não havendo qualquer ato constritivo consumado que justifique as alegações de impenhorabilidade. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se demonstra presente, considerando a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos apresentados. O perigo de dano (periculum in mora) também não restou configurado, face a inexistência de penhora efetiva que pudesse comprometer a continuidade da atividade econômica do executado. De rigor, pois, o não acolhimento da exceção oposta. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil do processo, em quinze dias. A seguir, voltem-me. Intime-se. - ADV: RAFAEL CARVALHO SCOPELLI (OAB 431950/SP), ALEX OLIVEIRA BUSQUETE TANGERINO (OAB 289605/SP)