Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005354-02.2023.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Camila Tiemi Sanches Pereira - Fls. 244/245 - Passo à análise. 1. Providencie a parte interessada, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023 de 31/01/2023 - Anexo V (01 UFESP por CPF e/ou CNPJ, a cada pesquisa a ser realizada, guia FEDTJ, código 434-1). Após, proceda-se à consulta de informações via sistemas Censec, acerca da existência de eventuais procurações, escrituras públicas ou qualquer ato notarial em nome do executado Vítor Hugo Palma (pessoa jurídica) e Infojud (DOI e DIRPF), observando-se os termos do artigo 1.263, das NSCGJ (Peça com sigilo, uma vez positiva a resposta). 2. Indefiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada para fins de requisição de Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) junto à Receita Federal, haja vista que referidas informações não fornecem conteúdo patrimonial passível de expropriação/penhora. 3. A Em que pese a manifestação da parte exequente, a decretação de indisponibilidade de bens em nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB encontra-se suspensa, conforme controvérsia repetitiva, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil: Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB. Processo Paradigma: IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000. Assunto:DIREITO CIVIL. Órgão Julgador: Órgão Especial. NUT:8.26.1.000044. Relator:Desembargador MATHEUS FONTES. Data de Admissão:28/04/2021. Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade:20/05/2021. Suspensão:ATIVA(Suspender em 1º e 2º graus até a fase ordinária. Este tema de IRDR está sobrestado aguardando julgamento doTema nº 1137 do STJ). Questão submetida a julgamento:Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) - Juízo de admissibilidade - Controvérsia sobre a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) como meio para assegurar o cumprimento de decisão judicial, com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do Código de Processo Civil - Repetição de processos contendo a mesma controvérsia requisito preenchido - Uniformização que visa proporcionar segurança jurídica, isonomia e previsibilidade aos jurisdicionados - Incidente admitido. Dispositivos normativos relacionados:Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido do exequente de inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Decisão agravada que indeferiu o pedido. Inconformismo do exequente. NÃO CABIMENTO. A inclusão na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui objeto de julgamento sob o regime de resolução de demandas repetitivas no âmbito deste Tribunal (IRDR 2256317-05.2020.8.26.0000. Tema nº 44), paralisado por determinação exarada no Tema 1.137 do E. STJ. Necessidade de se aguardar o julgamento do referido Tema, apesar da existência de precedentes favoráveis da própria Corte Superior, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.037, §§ 9º, 10º e 13º, I, do CPC, a fim de assegurar aos jurisdicionados isonomia e segurança jurídica. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018852-67.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo 9.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2025; Data de Registro: 30/08/2025). - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP)