Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Consórcio Voa Nordeste -
Apelante: Encalso Construções Ltda -
Apelante: Azevedo & Travassos Infraestrutura Ltda -
Apelante: Aeroportos do Nordeste do Brasil S/A (Aena Brasil) -
Apelado: Rb Transportes Ltda - Por meio da petição de fls. 695/704, instruída com documentos (fls. 705/867), a Aeroportos do Nordeste do Brasil S/A (ANB) postula o deferimento de efeito suspensivo à apelação de fls. 617/650 - interposta contra a sentença de fls. 554/558, que julgou procedente a ação monitória ajuizada por RB Transportes Ltda. em face daquela, do Consórcio Voa Nordeste, da Encalso Construções Ltda. e da Azevedo Travassos Infraestrutura Ltda., impondo aos réus os ônus da sucumbência -, determinando-se, ainda, a suspensão integral do cumprimento provisório promovido pela autora, obstando qualquer constrição patrimonial em desfavor da Recorrente até o trânsito em julgado da ação, evitando prejuízos de difícil reparação e assegurando a utilidade do provimento jurisdicional que vier a ser proferido. O artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil preceitua que a apelação terá efeito suspensivo, dispondo seu § 1º que, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V- confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Como se vê, o efeito suspensivo constitui a regra no recurso de apelação, estando as exceções expressamente indicadas no diploma processual, entre as quais não se inclui a sentença que julga embargos monitórios (acolhendo-os ou os rejeitando), que não se confundem com embargos do executado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que a sentença proferida nos embargos do devedor não se equipara àquela que aprecia a ação monitória, de modo que o recurso de apelação interposto contra esta é recebida no duplo efeito (3ª Turma Recurso Especial n. 1.481.646/SP Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Decisão monocrática de 15 de outubro de 2014, publicada no DJE de 7 de novembro de 2014). No mesmo sentido, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA RÉ, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade ou não de suspensão cumprimento provisório de sentença, virtude de ter sido interposta apelação contra a sentença da monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à monitória não são equiparáveis aos embargos do devedor para fins de aplicação analógica do inciso III, § 1º, do art. 1.012, do CPC. 4. A apelação interposta contra a sentença proferida na ação monitória possui efeito suspensivo, aplicando-se o caput do art. 1.012 do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A apelação interposta contra a sentença proferida na ação monitória possui efeito suspensivo, aplicando-se o caput do art. 1.012 do CPC. (18ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 2262009-09.2025.8.26.0000 - Relator Hélio Marquez de Farias - Acórdão de 18 de novembro de 2025, publicado no DJEN de 25 de novembro de 2025, sem grifo no original). PEDIDO DE EFEITO APENAS DEVOLUTIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA, COM O AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO É DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012, 'CAPUT', DO CPC, UMA VEZ QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO SEU § 1º. PORTANTO, O EFEITO SUSPENSIVO, NESSE CASO, SE OPERA DE FORMA "OPE LEGIS", SENDO AUTOMÁTICO. EMBORA SEJA POSSÍVEL O AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PELO RELATOR DO RECURSO, PARA TANTO SERIA NECESSÁRIA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO §4º DO ARTIGO 1012, DO CPC, E A MERA ALEGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE 330 DEMANDAS JUDICIAIS CONTRA O RÉU NÃO É O BASTANTE PARA CONFIGURAR, POR SI SÓ, O "RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO". PEDIDO INDEFERIDO. (22ª Câmara de Direito Privado Tutela Cautelar Antecedente n. 2161588-11.2025.8.26.0000 Relator Júlio César Franco Acórdão de 7 de agosto de 2025, publicado no DJEN de 14 de agosto de 2025, sem grifo no original). Ação monitória, em fase de cumprimento provisório de sentença. Rejeição dos embargos monitórios. Interposição de recurso de apelação. Apelo que agrega efeito suspensivo, ope legis. Impossibilidade de dar início ao cumprimento do julgado, à míngua de exigibilidade do título. Precedentes. O recurso de apelação interposto contra sentença de rejeição dos embargos monitórios, nos termos do art. 1012, caput, do CPC, é dotado de efeito suspensivo, uma vez não se amolda às exceções dispostas no § 1º do mesmo artigo. Uma vez que a sentença proferida na ação monitória não pode ser executada, em razão da interposição de apelação com efeito suspensivo, fica obstado o cumprimento provisório da sentença. Agravo provido. (12ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 2219176-49.2020.8.26.0000 - Relatora Sandra Galhardo Esteves - Acórdão de 14 de janeiro de 2021, publicado no DJE de 1º de fevereiro de 2021, sem grifo no original). Vale referir, tendo em vista o respeitável entendimento no sentido de que a apelação interposta contra a sentença que rejeita embargos monitórios não é dotada de efeito suspensivo, que seria possível agregar esse efeito no caso concreto, com base no § 4º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, uma vez que é relevante a fundamentação apresentada pela Aeroportos do Nordeste do Brasil S/A (ANB), existindo, ademais, risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nº 1133630-29.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Diante do exposto, recebo a apelação de fls. 617/650 no duplo efeito, determinando a suspensão do cumprimento provisório de sentença autuado sob o n. 4057093-67.2025.8.26.0100. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Carolinne Coelho de Castro Coutinho (OAB: 17924/CE) - 5º andar