Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008673-70.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marlene Giaquinto Garletti - Vanessa Ribeiro Dias e outro - Certifique a serventia se o leiloeiro indicado a pág. 319, Davi Borges de Aquino, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em caso positivo prosseguir conforme segue. A avaliação do imóvel penhorado pode ser feita pelo gestor/leiloeiro do leilão do bem penhorado. Para tanto, bem como para a oportuna realização do leilão, se cumpridos os requisitos do parágrafo anterior, nomeio o leiloeiro indicado, que deverá ser intimado a dar início aos procedimentos. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da efetiva arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Não haverá remuneração fora da hipótese de arrematação, ainda que conste informação distinta no edital. Oportunamente, depois de superada a etapa de avaliação do bem, o leilão deverá ser efetivado em duas etapas. Na primeira, por valor não inferior a 100% da última avaliação atualizada. Na segunda, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada. A atualização da avaliação deverá ser pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para os débitos judiciais comuns. Fica autorizado o pagamento em prestações, na forma do artigo 895 do CPC. O pagamento do lance deverá ser feito em até 24 horas após sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal de Justiça, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas;- o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários quando se tratar de bens imóveis, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Intimem-se. Indaiatuba, 09 de abril de 2026. - ADV: FERNANDO JOSÉ DOMINGOS SALLES (OAB 318965/SP), ADRIANO MASCHIETTO PUCINELLI (OAB 105411/SP)