Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501076-60.2022.8.26.0439 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO - Abner Lucio Rodrigues de Lima - Me -
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Pereira Barreto em face de Abner Lúcio Rodrigues de Lima - ME, visando à cobrança de crédito tributário cujo valor, à época do ajuizamento, era inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). O feito permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano, não tendo sido possível a citação eficaz do executado e/ou, ainda que citado, não foram localizados bens passíveis de penhora, apesar das diligências realizadas. Ressalte-se, ainda, que a parte exequente manifestou concordância expressa com a extinção do feito (fl. 153). É o breve relatório. Decido. A execução fiscal, como toda demanda judicial, exige a presença das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a manutenção da presente execução mostra-se antieconômica e ineficiente, considerando o baixo valor do crédito exequendo, aliado à ausência de perspectiva concreta de satisfação, seja pela não localização do executado, seja pela inexistência de bens penhoráveis. Tal conclusão encontra fundamento normativo expresso na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu diretrizes nacionais para o tratamento racional das execuções fiscais, autorizando a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando inexistentes atos executivos úteis por período prolongado, em prestígio aos princípios da eficiência administrativa, razoabilidade e economicidade. Referida Resolução teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, ocasião em que se firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal se enquadra nos critérios estabelecidos, uma vez que se trata de crédito inferior a R$10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, inexistindo citação válida do executado ou bens penhoráveis, circunstâncias que evidenciam a inutilidade prática da persecução judicial. Ademais, a anuência expressa do ente exequente reforça a inexistência de utilidade na continuidade do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (RGI - fl.110), nos termos do Convênio OABSP e DPESP, arquivando-se a seguir. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ALVARO FERRARI NETO (OAB 347953/SP), ALINE LISBOA DE MESQUITA (OAB 283309/SP)