Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001538-60.2023.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1. Defiro a penhora de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 18.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia-SP, pertencente ao(à) devedor(a) João Vítor Stellari, que fica, por este ato, constituído(a) fiel depositário(a) do bem, independentemente de quaisquer outras formalidades. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição, o que faço com fulcro no entendimento jurisprudencial adiante transcrito: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Impugnação à penhora de imóvel - Alegação de que a constrição deveria ter sido formalizada por auto ou termo e de que o imóvel não foi devidamente descrito e avaliado - Decisão que rejeitou a impugnação oposta pelos executados - Insurgência dos devedores - Descabimento - Ausência de interesse recursal em relação ao modo de formalização do auto ou termo de penhora - Hipótese em que não se verifica prejuízo aos devedores em caso de eventual recusa, do oficial de registro, de averbação da penhora pela apresentação da decisão como termo de constrição - Ademais, no caso, inexistem dúvidas quanto à identificação do bem objeto da penhora - Preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 838, do Código de Processo Civil - Atos constritivos que se encontram obstados, por força de efeito suspensivo concedido liminarmente em agravo de instrumento - Avaliação do imóvel que deve ser realizada somente em caso de manutenção da penhora determinada pelo D. Juízo a quo - RECURSO NÃO PROVIDO, na parte conhecida" (TJSP; Agravo de Instrumento 2186543-19.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2019; Data de Registro: 04/10/2019). Ainda nesse sentido, aponta o Professor Doutor Luiz Dellore, em comentário ao artigo 838 do CPC: "4. É obrigatória a lavratura de termo de penhora? Considerando as tecnologias mais avançadas, e a possibilidade de constrição por meio eletrônico (vide art. 837), se o sistema eletrônico já gerar documentação que traga os requisitos constantes do art. 838, a lavratura de novo documento - o efetivo termo ou auto de penhora, firmado por oficial de justiça - é desnecessária (vide jurisprudência selecionada)." (in Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015: volume 3 / Fernando da Fonseca Gajardoni... [et. al.] - 2 ed. - São Paulo: MÉTODO, 2018, pág. 270). Lembrando que, no que toca à descrição do(s) imóvel(s) penhorado(s), "não há necessidade de exposição detalhada, mas apenas de elementos suficientes a permitir a individualização do bem", tais como o número da matrícula e o(s) proprietário(s), conforme se colhe do corpo das decisões proferidas nos autos dos Agravos de Instrumento nº 2187893-42.2019.8.26.0000 e nº 2032806-93.2019.8.26.0000. 2. Providencie a secretaria judicial a averbação da penhora junto à respectiva matrícula, por meio de acesso eletrônico ao site da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP, intimando o(a) credor(a) para o pagamento dos emolumentos. Antes, porém, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para acesso ao mencionado sistema (R$ 38,42, ao F.E.D.T.J., código 434-1), em 5 (cinco) dias. 2.1. Sem prejuízo, informe o(a) exequente se o(s) imóvel(is) é(são) divisível(is) ou não, bem como se tem interesse na adjudicação ou leilão. 3. No mais, expeça-se mandado de avaliação do(s) bem(ns) e de intimação do(a) devedor(a) sobre a penhora realizada (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC), cumprindo-se, ainda, o disposto no artigo 842 do CPC, se o caso. 4. Fica desde já determinada a intimação pessoal do(s) coproprietário(s), do(s) credor(es) com garantia real, como também das demais pessoas mencionadas no artigo 799 do CPC, se o caso, providenciando o(a) credor(a) o necessário ao cumprimento da ordem (nome, endereço e recolhimento do valor devido pela diligência, este último apenas no caso de não ser beneficiário da gratuidade). 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 5.1. Antes da expedição da folha de rosto, porém, a parte exequente deverá providenciar o recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça, em 5 dias. 6. Sem prejuízo, comprove a parte exequente, em 5 dias, a remessa e entrega do ofício de fls. 431/432. 7. Havendo inércia no cumprimento de qualquer das determinações, intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)