Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007134-15.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colégio Manoel Moratto Ltda -
Vistos. 1 - Fls. 200/217: Nos termos do artigo 513, § 3°, C.P.C., tendo sido encaminhada a intimação para pagamento e/ou apresentação de impugnação (fls. 196) ao endereço no qual o executado fora citado pessoalmente (fls. 74), reputo válida sua intimação. Ante a ausência de pagamento espontâneo pelo executado, bem como do decurso do prazo legal, para impugnar o bloqueio judicial de fls. 169/173, determino a transferência do montante bloqueado para a conta judicial, nos termos do artigo 854, §5º do CPC, dando por penhorada a quantia independentemente de outra formalidade. Defiro, desde logo, o levantamento. Com as cautelas das NSCGJ, expeça-se mandado de levantamento eletrônico(MLE fls. 192). 2 - Com venia ao exequente, não se trata de existência de pessoa jurídica vinculada, tampouco indícios de ocultação patrimonial, tendo em vista que se trata de empresa individual. Seja como for, possível a inclusão da pessoa jurídica da parte requerida tendo em vista que o executado é empresário individual, porquanto não há distinção entre a personalidade da microempresa e aquela de seu único titular. Em situações análogas, tem sido este o entendimento da Corte Bandeirante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Autores pretenderam a tentativa de penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica em nome do genitor. Microempresa individual. Decisão de indeferimento,consignado ser necessária a instauração de incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica. Pretensão recursal merece acolhimento. Desnecessidade de distribuição de incidente no caso concreto. "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP). Possibilidade de constrição de valores vinculados à pessoa jurídica em decorrência do inadimplemento de dívidas de seu titular, sem a obrigatoriedade de instauração do incidente previsto no artigo 133, caput e § 2º,do CPC. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Parecer da d. PGJ favorável à pretensão dos autores menores, credores de dívida alimentar, cujos interesses devem ser priorizados. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2088889-61.2021.8.26.0000,Rel. Maria Salete Corrêa Dias, 2ª Câmara de Direito Privado, d.j. 04.08.2021)." Assim, defiro a inclusão de Washington pelo seu CNPJ no polo passivo, qualificado às fls. 21. Providencie a z.Serventia a inclusão junto ao SAJ. 3 - Para a pesquisa Sisbajud, junte o exequente aos autos a planilha atualizada de débitos, bem como comprove o recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2684/2023. Int. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA AKUTAGAWA (OAB 335821/SP)