Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501490-24.2023.8.26.0439 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO - Thiago Fausto de Oliveira Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO em face de THIAGO FAUSTO DE OLIVEIRA SANTOS, visando à cobrança de crédito tributário cujo valor, à época do ajuizamento, totalizava R$ 1.560,53 (um mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos) (fls. 1). Citada por edital (fls. 50/52), a parte executada manteve-se inerte (fls. 53). Nomeado curador especial (fls. 57), houve apresentação de contestação por negativa geral (fls. 62/64), a qual foi rejeitada (fls. 96). Realizadas as diligências executivas pertinentes no curso do feito, sem êxito na satisfação do crédito exequendo. Intimada para se manifestar acerca das diretrizes estabelecidas no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ (fls. 126), a parte exequente quedou-se inerte, conforme certidão cartorária (fls. 138). É o breve relatório. DECIDO. A execução fiscal, como toda demanda judicial, exige a presença das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a manutenção da presente execução mostra-se antieconômica e ineficiente, considerando o baixo valor do crédito exequendo, aliado à ausência de perspectiva concreta de satisfação, evidenciada pela ausência de êxito nas diligências processuais, além de a evidente ausência de interesse do ente público. Tal conclusão encontra fundamento normativo expresso na Resolução nº. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu diretrizes nacionais para o tratamento racional das execuções fiscais, autorizando a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando inexistentes atos executivos úteis por período prolongado, em prestígio aos princípios da eficiência administrativa, razoabilidade e economicidade. Referida resolução teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184-STF, ocasião em que se firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Ressalte-se, ainda, que o Provimento CSM nº 2.738/2024 do TJSP regulamentou, no âmbito deste Tribunal de Justiça, a aplicação das diretrizes fixadas nos dispositivos mencionados, estabelecendo medidas voltadas à racionalização do processamento das execuções fiscais, com especial enfoque na adoção de providências úteis e efetivas para localização de bens e satisfação do crédito exequendo. No caso dos autos, verifica-se que a presente execução fiscal se enquadra nos critérios estabelecidos, uma vez que se trata de crédito inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e sem movimentação útil há mais de um ano, circunstâncias que evidenciam a inutilidade prática da persecução judicial, inclusive, somada à inércia da parte exequente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ALINE LISBOA DE MESQUITA (OAB 283309/SP), ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP)