Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1035204-51.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Wandson Cavalcante de Lima - BANCO DIGIMAIS S.A. - Cumpra-se o V. Acórdão. Ambas as partes são sucumbentes. Com relação à parte beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil, a obrigação quanto aos honorários advocatícios está sob condição suspensiva, devendo primeiramente o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência. Somente após eventual revogação da gratuidade poderá ser dado início ao cumprimento de sentença. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3oVencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Com relação à parte não beneficiária da gratuidade processual, requeira o vencedor o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Desta forma, aguarde-se o impulso processual a ser dado pela parte vencedora, pelo prazo retro. Para proceder ao peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, deverá ser observado o constante no Comunicado CG 438/2016, disponibilizado no DJE de 04/04/2016, ou seja, no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, devendo anexar planilha de cálculo atualizada e custas para intimação postal, caso a parte executada esteja sem advogado constituído nos autos. Caso o vencedor seja beneficiário da gratuidade processual, nos termos da Lei nº 11.608/2003, art. 4º, IV, e pretenda apresentar planilha de débito para satisfação de seu crédito, nele deverá acrescentar o valor da respectiva taxa judiciária e despesas processuais não recolhidas na fase de conhecimento, que serão revertidas para o Estado, nos termos do art. 1º deste mesmo diploma legal. Não é necessário apresentar quaisquer outras peças da ação de conhecimento. Intime-se. - ADV: IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB 510232/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)