Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001014-22.2025.8.26.0526 (processo principal 0002574-43.2018.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Debora Leite de Barros Palhardi - - Fabiani Bertolo Garcia -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que a exequente requer o cumprimento de acórdão que determinou a conversão do benefício NB 31/615.435.364-6 em espécie acidentária e fixou honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00, pleiteando, ainda, pagamento atualizado, multa do art. 523 do CPC e penhora. O pedido executivo deve ser interpretado nos limites do título e do que foi determinado no curso do cumprimento. No caso, a própria inicial indica que o acórdão determinou a conversão do NB 31/615.435.364-6 e fixou honorários em R$ 1.500,00. Quanto à obrigação de fazer principal, há prova documental de que o NB 615.435.364-6 consta na espécie 91, constando, inclusive, dados de RMI no CONBAS. Assim, tem-se por cumprida a conversão determinada. No tocante às astreintes, a decisão do Juízo efetivamente determinou apresentação de RMI, MR e HISCRE em 45 dias, sob multa diária limitada. Todavia, no conjunto dos autos, verifico que foram carreados documentos administrativos com elementos, o que esvazia a utilidade da multa como medida de coerção para cumprimento futuro, sobretudo diante da controvérsia sobre a necessidade de cálculos quando o próprio executado sustenta que a condenação foi sem repercussão econômica. Nessa linha, não se justifica a incidência/majoração de astreintes no caso concreto. Por fim, subsiste a execução quanto aos honorários sucumbenciais fixados em valor certo, sendo cabível a atualização e o pagamento pela via própria, com eventual impugnação do demonstrativo, na forma do cumprimento de sentença contra a Fazenda. A exequente postula pagamento atualizado e o INSS não comprova quitação, limitando-se a afirmar desnecessidade de liquidação em razão do arbitramento em quantia certa.
Diante do exposto, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer consistente na conversão do benefício NB 31/615.435.364-6 para a espécie acidentária, à vista dos documentos administrativos juntados. Rejeito o pedido de aplicação e majoração de multa cominatória (astreintes), por entender não configurada, no contexto dos autos, hipótese que justifique a sua incidência/agravamento, diante da apresentação de elementos documentais aptos a demonstrar a conversão e a superveniência de HISCRE. Determino o prosseguimento do cumprimento exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00, devendo o INSS ser intimado, na pessoa de seu representante judicial, para impugnar, querendo, o demonstrativo atualizado apresentado. Intimem-se. - ADV: FABIANI BERTOLO GARCIA (OAB 254888/SP), FABIANI BERTOLO GARCIA (OAB 254888/SP), FABIANI BERTOLO GARCIA (OAB 254888/SP), FABIANI BERTOLO GARCIA (OAB 254888/SP), FABIANI BERTOLO GARCIA (OAB 254888/SP)