Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1156289-32.2023.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: EDIFICIO LE PAYSAGE
ADVOGADO(A): DAVI ROBERTO GRECCO (OAB SP209484)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB SP024222)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
86.1 - Ciente o Juízo quanto à averbação da penhora sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel.
Antes de se determinar a realização do leilão do bem, algumas providências são necessárias.
Em petição 57.77 a parte exequente pleiteou para que fosse expedida carta de intimação para ciência do executado acerca da penhora determinada no endereço "SHIS QL 24, Conjunto 9, lote 19, Asa Sul, Sertor de Habitações Individuais Sul, Brasilia – DF, CEP 71665-095". Expedida a carta de intimação, o respectivo AR (64.85) retornou positivo, de modo que o exequente pleiteou "(...) que seja certificado o decurso do prazo para apresentação de impugnação acerca da penhora deferida neste feito (vide aviso de recebimento de fls. 194)".
Contudo, antes de considerar a intimação como perfectibilizada, cuide a parte exequente de demonstrar a idoneidade do endereço diligenciado, é dizer, que é efetivamente endereços do executado.
Isso porque, a petição acima mencionada apresentou o endereço de maneira genérica, não estando acompanhada de qualquer documentação.
Ainda, observo que o exequente não promoveu o necessário para a intimação do credor fiduciário Yuny Gtis Le Paysage Empreendimentos LTDA (CNPJ 09.025.456/0001-80), conforme R. 02 da matrícula e nos termos do art. 799, I, do CPC.
Por fim, pleiteou o exequente pela homologação do valor médio de avaliação no importe de R$8.500.000,000, válido para Maio/2025. Promoveu a juntada de laudos unilateralmente produzidos (45.65 a 45.68).
Contudo, sabe-se que a estimativa unilateral de valor de mercado do imóvel penhorado apenas pode substituir a avaliação feita por Oficial de Justiça quando a outra parte estiver de acordo com essa estimativa, nos termos do art. 871, I, do CPC.
No caso em tela, como a parte executada não possui patrono dos autos, de rigor que a avaliação se dê nos moldes do art. 870 do CPC, especialmente para se evitar futuras alegações de nulidade de eventual leilão a ser realizado. Diante desse cenário, deverá a parte exequente promover o recolhimento de uma guia de Oficial de Justiça, para a expedição de mandado de avaliação.
Com a juntada, expeça-se o competente mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para a avaliação do Apartamento nº 24, de 541,880m², localizando no Edifício Le Paysage, situado Rua Pirapora, nº 255, registrado sob a Matrícula nº 112.592 do 10 Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - conforme cópia de matrícula 86.2. Deverá trazer aos autos valores de imóveis semelhantes ao penhorado e encontrados na mesma região, obtidos em sites especializados ou imobiliária, informando o valor na certidão, devendo ser observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 872 do CPC.
No mesmo ato deverão ser intimados eventuais possuidores ou ocupantes.
Para tanto, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, in albis, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda o mesmo art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.
Int.