Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1054775-16.2022.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Paschoal Quintilhano - Flavio Neves Epifânio -
Vistos. 1. Do contido nos autos, verifico a necessidade de instrução probatória e, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. 2. Nos termos do artigo 357, inciso I, do CPC, verifico que não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Com efeito, o requerido não arguiu preliminares processuais formais na contestação (fls. 126-135). Sua defesa foi apresentada integralmente no mérito, pugnando pela improcedência da ação possessória e pelo reconhecimento da usucapião extraordinária em seu favor (arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil). O Autor, em réplica (fls. 150-157), impugnou a gratuidade da justiça deferida ao Réu, questão esta que, se ainda não apreciada definitivamente, deverá ser examinada oportunamente, sem prejuízo do regular desenvolvimento do feito. Inexistentes outras questões preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado. 3. Conforme o inciso II do dispositivo supramencionado, reputo necessária a produção de prova oral para o correto deslinde da causa. A controvérsia central dos autos recai sobre fatos que não se resolvem pela prova documental já carreada: de um lado, o Autor sustenta ser herdeiro do imóvel localizado na Rua José Firmino Gomes, Quadra 0013, Lote nº 3, Jardim Comercial, em Ribeirão Preto/SP, e alega turbação recente praticada pelo Réu; de outro, o Réu afirma exercer posse mansa, pacífica, pública e com animus domini sobre o mesmo imóvel desde fevereiro de 2013, tendo realizado obras e investimentos no local, e postula o reconhecimento da usucapião extraordinária. Diante dessa contraposição fática especialmente quanto à data de início da posse, à sua natureza, à continuidade, à publicidade e à existência ou não de animus domini, a prova oral mostra-se indispensável. O Autor requereu a oitiva do requerido e a inquirição da testemunha 'Rafael', trabalhador da empresa lindeira (fls. 164-165). O requerido, por seu turno, postulou prova testemunhal e pericial (fls. 135). Além disso, exceção de usucapião, por sua natureza, exige instrução probatória plena, conforme entendimento assente na jurisprudência. 4. No que tange ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe ao Autor demonstrar: (i) a sua posse; (ii) a turbação praticada pelo Réu; (iii) a data da turbação; e (iv) a continuação da posse, embora turbada (art. 561 do CPC). Ao Requerido, por sua vez, incumbe demonstrar os requisitos da usucapião extraordinária que alega, quais sejam: posse ininterrupta pelo prazo legal, com animus domini, de forma mansa, pacífica e pública (arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil). Não há fundamento para inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC. 5. Para o julgamento do feito, a teor do artigo 357, inciso IV, do CPC, são questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito: (a) se o Autor exercia posse sobre o imóvel e se esta foi turbada pelo Réu, bem como a data e as circunstâncias da alegada turbação; (b) se o requerido exerce posse sobre o imóvel e, em caso afirmativo, desde quando, com quais características (mansa, pacífica, pública, com animus domini) e de forma ininterrupta; (c) se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária pleiteada pelo Réu-Reconvinte, inclusive quanto ao prazo e às obras/serviços realizados. 6. Atente-se às partes acerca do disposto no artigo 357, §§ 1º e 2º, do CPC. 7. Nos termos do Comunicado CG n. 284/2020, Provimento CSM n. 2564/2020 e Comunicado Conjunto n. 581/2020, para realização da audiência de instrução e julgamento na forma virtual, via Microsoft Teams, designo o dia 22 de junho de 2026, às 15h30. Eventual recusa à realização da audiência na forma indicada deverá ser fundamentada e comprovada a impossibilidade pela parte. Providencie a serventia o agendamento da audiência via Teams, com envio do convite para participação àqueles indicados pelas partes e seus representantes. Ficam os interessados cientes de que a inércia em indicar o quanto necessário ao envio dos convites para participação do ato processual poderá ensejar preclusão, bem como que o acesso à audiência somente se realizará pelo link a ser enviado, cientes que o manual de acesso está disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Na data designada, as partes deverão acessar o link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para que sejam colhidas as qualificações e conferida a conexão de internet. 8. As partes deverão depositar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 357, § 4º, do CPC). Do rol deverá constar, além da qualificação ordinária, o e-mail e o telefone de contato das testemunhas. No mesmo prazo, as partes também deverão indicar o e-mail e o telefone de contato do patrono que participará do ato. Por ocasião da audiência, deverão os patronos ter em mãos os telefones de suas testemunhas e constituintes. 9. Fica a intimação das testemunhas, não dispensada na audiência virtual, a cargo do procurador da parte que arrolou, observado o disposto no artigo 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Além disso, fica a cargo do procurador da parte, em aplicação do dispositivo supracitado por analogia, a intimação da parte contrária se houver requerimento para prestar depoimento pessoal. 10. Indefiro a gratuidade processual postulada pelo requerido, porque este não cumpriu a determinação de fl. 147 - item "2". Intime-se. Ribeirão Preto, 22 de maio de 2026. - ADV: ADHEMAR GOMES PADRÃO NETO (OAB 303920/SP), ANTÔNIO MÁRCIO DELLA MOTTA (OAB 255062/SP)