Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003112-57.2024.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Condomínio Residencial Tapajós -
Vistos.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Condomínio Residencial Tapajós, devidamente qualificada nos autos, em face de Franciely Carlos de Souza, também qualificado(a) nos autos. A ré Franciely Carlos de Souza foi citada conforme aviso de recebimento juntado às fls. 342, todavia, não houve notícias de pagamento, tampouco de oposição de embargos à monitória. Considerando o não pagamento e a não oposição de embargos à monitória, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial pelo valor do referido mandado, que converto em título executivo (§ 2º, do art. 701 do CPC). Diante do inadimplemento de sua obrigação, a parte requerida deu causa à ação monitória, de modo que deve arcar com as verbas sucumbenciais previstas no art. 82, parágrafo 2º do CPC que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de intimação e de certificação por esta serventia, apresente a parte credora, incidente de cumprimento de sentença, para regular prosseguimento da fase executiva do feito, sob pena de arquivamento nos moldes a seguir expostos. Recolha ainda, no mesmo prazo, a custas postais para intimação do devedor, nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Fls. 343/347: o Condomínio Residencial Tapajós e a empresa Leverage Companhia Securitizadora apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo de sub-rogação convencional de cotas condominiais. Informam que a Leverage Companhia Securitizadora adiantou a integralidade dos débitos condominiais vencidos devidos pela executada Franciely Carlos de Souza. Por esse motivo, postulam a alteração do polo ativo da lide para que a sub-rogada passe a figurar como exequente, com fulcro no art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, excluindo-se o condomínio originário da lide processual. Apontam que a transferência de direitos limita-se às despesas vencidas especificadas na petição de fls. 343/347 e discriminadas na planilha de fls. 348/349, não abrangendo as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. DA SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL E DOS REQUISITOS DE EFICÁCIA A sub-rogação convencional encontra amparo no art. 347, I, do Código Civil, operando-se quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. Essa transferência confere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário em relação à dívida, conforme dispõe o art. 349 do mesmo diploma legal. No âmbito do direito processual, o art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil assegura ao sub-rogado a legitimidade para promover a execução forçada ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário, independentemente do consentimento do executado. Ocorre que a validade e a eficácia dessa cessão de crédito condominial perante a massa de condôminos dependem de requisitos específicos de representação. Para que a empresa garantidora ou securitizadora possa se qualificar como credora sub-rogada e postular em juízo a cobrança das despesas, é indispensável demonstrar que o condomínio anuiu expressamente com o contrato de prestação de serviços que prevê a antecipação de taxas e a sub-rogação de direitos. Essa anuência do condomínio exige deliberação formal e aprovação dos condôminos reunidos em assembleia geral, ato soberano que legitima as obrigações e transferências financeiras assumidas pela administração condominial. Além disso, a regularidade da representação exige que os documentos que atestam a relação negocial e o adiantamento de valores contem com a assinatura e a chancela do atual síndico, devidamente eleito pela coletividade, garantindo que o condomínio esteja representado por quem detém poderes vigentes de administração e disposição de direitos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo orienta-se de forma pacífica no sentido de exigir a comprovação da aprovação da contratação em assembleia geral de condôminos para que se reconheça a legitimidade ativa da empresa garantidora em juízo, como se observa na manifestação deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA POR SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PELA QUAL INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA EXEQUENTE, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUB-ROGAÇÃO NOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS. A PARTE APELANTE SUSTENTA QUE ATUA COMO GARANTIDORA DA RECEITA CONDOMINIAL DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BARRA BONITA, ADIANTANDO VALORES INTEGRAIS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, COM CLÁUSULA EXPRESSA DE SUB-ROGAÇÃO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ATA DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A EMPRESA DE COBRANÇA QUE ANTECIPA AO CONDOMÍNIO OS VALORES DAS COTAS INADIMPLIDAS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA DE SUB-ROGAÇÃO, POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 347 E 349 DO CC, É VÁLIDA QUANDO HÁ CONTRATO ESCRITO E PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA, COM ANUÊNCIA DO CREDOR ORIGINAL. NO CASO, O CONTRATO CELEBRADO COM O CONDOMÍNIO, A ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA E OS COMPROVANTES DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DEMONSTRAM A REGULAR SUB-ROGAÇÃO DA APELANTE. 4. OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVAM QUE A EMPRESA ADIANTOU OS VALORES DAS COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS E FOI AUTORIZADA A PROMOVER A COBRANÇA JUDICIAL, INCLUSIVE EM NOME PRÓPRIO, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL. (...) (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1003528-85.2025.8.26.0604; RELATOR (A): ADILSON DE ARAUJO; ÓRGÃO JULGADOR: 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SUMARÉ - 4ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 29/08/2025 Ademais, no que tange à extensão do crédito exequendo, cumpre registrar que a sub-rogação postulada deve guardar estrita consonância com os limites definidos na petição conjunta de fls. 343/347 e descritos detalhadamente na planilha de fls. 348/349, que fixa os valores efetivamente pagos pela securitizadora referentes ao período de maio de 2022 a outubro de 2025, totalizando o valor original e atualizado nela discriminado, excluindo-se qualquer pretensão de cobrança de taxas vincendas que continuam sob a titularidade do condomínio originário. A ausência da prova da aprovação em assembleia assinada pelo representante legal obsta, por ora, o deferimento da substituição do polo ativo.
Ante o exposto, para fins de saneamento e regularização processual, DETERMINA-SE que a peticionária Leverage Companhia Securitizadora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a eficácia do negócio jurídico de sub-rogação mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) ata de assembleia geral de condôminos do Condomínio Residencial Tapajós que aprovou o contrato de garantia e antecipação de taxas condominiais com a respectiva cláusula de sub-rogação, contendo a assinatura do atual síndico do condomínio; b) documento comprobatório da regular eleição e representação civil do atual síndico que firmar a referida ata. Fica a parte requerente advertida de que o descumprimento desta determinação no prazo legal implicará o indeferimento do pedido de substituição do polo ativo de fls. 343/347, prosseguindo-se a execução sob a titularidade do exequente originário. P.I. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG), THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB 391780/SP)