Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000953-92.2022.8.26.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Novotempo Administradora de Consorcios Ltda -
Vistos. Fls. 283/293: Tendo em vista que a avaliação foi realizada há mais de 01 ano, indefiro o requerimento formulado pela parte exequente. Homologo a desistência da penhora de semoventes. Lado outro, o artigo 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação". Assim, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Com a estimativa apresentada pelo exequente, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, concordando com a avaliação, ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Decorrido o prazo, revelada a inércia da parte exequente, sem nova intimação, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, a remessa dos autos ao arquivo provisório ou eventual fluxo equivalente, com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. No mais, a interpretação que se deve conferir ao art. 921, inciso III do CPC é ampla, já que a inércia da parte exequente desencadeia a impossibilidade manifesta de prosseguimento do procedimento judicial para busca da satisfação do crédito, na contramão da efetividade do sistema de justiça. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: EWERTON RODRIGUES DA CUNHA (OAB 289721/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), ANA MARIA FRANZIN (OAB 194611/SP)