Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004738-36.2022.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - T R Pilan Guaratinguetá -
Vistos. O art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil traz a possibilidade do magistrado extinguir o feito sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No entanto, tal medida só pode se dar quando a parte for intimada pessoalmente, não suprir a falta em cinco dias. É o que dispõe o §1º do referido artigo: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Extrai-se da análise dos autos que foi determinada a manifestação do exequente em termos de prosseguimento (fls. 164) quedando-se silente, ocasião em que foi determinada sua intimação pessoal, no endereço declinado na inicial, para, no prazo de 05 dias, providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção (fls. 168), mantendo-se inerte (fls. 178). Observa-se, às fls. 177, ao realizar a diligência, não encontrou o autor ou sua representante. Com efeito, inobstante a frustração da diligência é válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial, por força do que dispõe o artigo 274 do Código de Processo Civil. O parágrafo único do mencionado artigo é claro ao estabelecer que: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Se o autor não foi encontrado no endereço mencionado na petição inicial é porque descumpriu com o seu ônus processual de atualizá-lo. Entender de forma diversa, reputando-se inválida a intimação realizada, seria contrariar de forma direta o comando contido na norma mencionada, possibilitando que a parte se beneficie de sua própria desídia e omissão. Assim, tendo a intimação sido dirigida ao endereço declinado na petição inicial, e na ausência de indicação de qualquer outro, o caso é de se reputá-la como perfeitamente válida e eficaz. Frente ao exposto, diante da contumácia da parte ativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários pela ausência de lide. Desde já, DETERMINO o levantamento de eventuais restrições/bloqueios, devendo a z.Serventia CERTIFICAR a existência/inexistência de atos constritivos e eventuais depósitos remanescentes, ficando vedado seu arquivamento em caso de pendências. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DÊNIA GONÇALVES DE FREITAS PILAN (OAB 332590/SP)