Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1086626-33.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Juliana dos Santos Ribeiro de Souza - - Eginaldo de Souza Pereira - Rogerio António Chinoca - - Raul Mascaranhas Neves - - Rcpn do 42º Subdistrito - Jabaquara - - Itaú Unibanco S.A. - - Banco Santander (Brasil) S.a. - - LUCAS VIEIRA DE ARAÚJO e outros -
Vistos. Quanto a Lucas, ora litisdenunciado, sequer sua inclusão fora deferida conforme razões sentenciais, o que torna inócua a petição de fls.1057/1072. Ademais, com a prolação de sentença, esgotada a atividade jurisdicional, ocasião em que este interessado deverá se insurgir pela via do competente recurso. Retire-se a petição de fls.1057/1072 mediante ferramenta "sem efeito". Fls.1026/1032:
Trata-se de embargos de declaração sob alegação de que a sentença padece de equívoco. De rigor que dispõe o art.1022 do CPC para integralização de julgado fundada em existência de omissão, contradição ou obscuridade. Acolhendo lição do Superior Tribunal de Justiça a respeito do que sejam os vícios do julgado passíveis de embargos de declaração: "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). Por sua vez, a contradiçãoque autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não acontradiçãoentre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões, inclusive advindas dos Tribunais Superiores. Por fim, Aomissãoque permite o provimento dos embargos dedeclaraçãose apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos dedeclaraçãoquando há "omissãode ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC ). No entendimento da apreciação deste recurso, há simplesmente inconformismo, a parte entende como contradição o que postula e o entendimento do juízo, portanto de caráter infringente, cujo recurso, à evidência, não seria o presente. O Tribunal não destoa: Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este" (TJSPEmbargos de Declaração n.502.820-4/9-01, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2007, rel. Desembargador SILVIO MARQUES NETO A espancar qualquer dúvida, colaciono a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Desprovejo os declaratórios cuja insistência irá ser observado o disposto no art.1026, par.2°do CPC, observando que insurgência quanto à honorária deve ou deveria saber que desafia recurso de apelação. Fls.1035/1038: Declaratórios manejados pela correquerida Júlia, delegada de serventia extrajudicial sob alegação de que o oficialato deve compor o polo passivo. Denego provimento. Ora, de rigor que a atividade de registro e notarial é delegada a pessoa física, sendo que a obtenção de CNPJ é matéria afeta à regulação tributária, porém não existe Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Jabaquara. Quando compõe o polo passivo, a sra Júlia, registradora e sua serventia extrajudicial são a mesma pessoa na interpretação do art.236 da CF regulamentada pela lei 8935/94. Não há, portanto, omissão a ser sanada, ficando mantida a r.Sentença como prolatada. Intime-se. - ADV: FERNANDO ROSSETTI AZEVEDO (OAB 275869/SP), TAYNÁ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 431969/SP), HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), TAYNÁ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 431969/SP), FERNANDO ROSSETTI AZEVEDO (OAB 275869/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), GIOVANA LYS NUNES (OAB 456766/SP), GIOVANA LYS NUNES (OAB 456766/SP), JÚLIO CÉSAR DE AGUIAR PEREIRA (OAB 463499/SP), ADRIANO SANTOS COELHO (OAB 483465/SP), ADRIANO SANTOS COELHO (OAB 483465/SP)