Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003130-53.2024.8.26.0288 - Monitória - Pagamento - Arlete Selma Pianta Me - Kelvin Benote Gonçalves - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação MONITÓRIA, com resolução de mérito (artigo 487, I, 1ª parte, combinado com artigo 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil), e o faço para DECLARAR CONSTITUÍDO título judicial, acrescidos da correção monetária a contar do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Sucumbente, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá a credora observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, sobre cumprimento de sentença. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Ituverava, 30 de maio de 2025. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), ARTHUR WASHINGTON DE PAULA (OAB 346883/SP), ALEXANDRE DE OLIVEIRA COUTO (OAB 498740/SP)