Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1024521-46.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Larissa Andreia Pereira dos Santos - Casa Facil Abc - - Lucas Moreira Macedo - - Raquel Ribeiro da Silva - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Larissa Andreia Pereira dos Santos, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a rescisão do compromisso de compra e venda firmado com os réus Lucas Moreira Macedo e Raquel Ribeiro da Silva, afastando a multa contratual da Cláusula Terceira, e para condenar a corré Casa Fácil Imóveis Tc Bucalon Me na devolução do valor pago pela autora a título de comissão de corretagem. Ante a parcial procedência do pedido, e sendo a sentença líquida, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, de forma proporcional ao proveito econômico obtido. Da mesma forma, deverão arcar com os honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais também arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (arts. 85, § 2º e 86, do CPC). Aponto que o proveito econômico da parte autora equivale ao valor da condenação devidamente atualizada, sendo a comissão de corretagem em relação à corré Casa Fácil Imóveis e o valor da multa contratual afastada, em relação aos corréus Lucas e Raquel. Por outro lado, o proveito econômico da ré Casa Fácil Imóveis reside no valor dos danos morais requeridos e não concedidos, também atualizado. Os valores devidos pela autora e pelos réus Lucas e Raquel, beneficiários da gratuidade de justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos critérios de atualização do débito, devem ser observadas as disposições da Lei 14.905/24, bem como a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.199.164/PR e do REsp 2.070.882/RS (Tema 1368 dos recursos especiais repetitivos), de forma que o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas juros de mora (art. 406, § 1º, do Código Civil); e c) a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. No caso concreto, em se tratando de responsabilidade contratual, os danos materiais são corrigidos monetariamente desde o desembolso (S. 43 do STJ) com juros de mora desde a citação (art. 405, do Código Civil). Também JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial realizado na ação conexa n.º 1022838-04.2023 por Lucas Moreira Macedo e outra, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a corré Casa Fácil Imóveis Tc Bucalon Me no pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Ante a parcial procedência do pedido, e sendo a sentença líquida, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, de forma proporcional ao proveito econômico obtido. Da mesma forma, deverão arcar com os honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais também arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (arts. 85, § 2º e 86, do CPC). O proveito econômico dos autores equivale ao valor da condenação devidamente atualizada. Por outro lado, o proveito econômico da corré Larissa reside no valor da multa contratual e da corré Casa Fácil Imóveis na diferença entre o valor da indenização por danos morais pleiteada na inicial e a concedida, também atualizado. Os valores devidos pelos autores e pela corré Larissa, beneficiários da gratuidade de justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos critérios de atualização do débito, devem ser observadas as disposições da Lei 14.905/24, bem como a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.199.164/PR e do REsp 2.070.882/RS (Tema 1368 dos recursos especiais repetitivos), de forma que o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas juros de mora (art. 406, § 1º, do Código Civil); e c) a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. No caso concreto, em se tratando de responsabilidade contratual, os danos morais são corrigidos monetariamente desde o arbitramento (S. 362 do STJ) e com juros de mora desde a citação (Tema n. 1221 do STJ)/desde a efetiva mora, eis que devidamente comprovada. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providencie-se o arquivamento da ação de conhecimento, com olançamento da movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente", para aguardar provocação em arquivo. Apresentado o cumprimento, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LIDIA RIBEIRO BHERING (OAB 395964/SP), MAGDA APARECIDA AVELINO SALVIATTO (OAB 229829/SP), LIDIA RIBEIRO BHERING (OAB 395964/SP), BRUNO CARILLO CAVALCANTE (OAB 425918/SP)