Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1020249-82.2018.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DE VEICULOS DO ABCD, MAUA, RIBEIRAO PIRES E VALE DO PARAIBA - Gianoto Transportes Ltda. - - Kaline Transportes e Logística Ltda. - - Eliane Regina Gonzales Chicaroli Gianoto - - Karina Gonzales Gianoto - - Aline Gonzales Gianoto - - Meire Gloria dos Santos - Adriana Rodrigues de Lucena - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira e outros - Preliminarmente ao exame de medidas coercitivas, requerida expropriação por leilão judicial, nomeio Web Leilões (fls. 2892), incumbindo-lhe (i) publicar o edital, anunciando a alienação; (ii) realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; (iii) expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; (iv) receber e depositar, dentro de 01 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; (v) prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 883, e seguintes, CPC). Além da rede mundial de computadores, os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios (art. 887, § 5º, CPC). Cumprirá ao leiloeiro, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, cientificar o (i) executado (por meio de seu advogado ou, se não tiver procurado constituído nos autos, por carta registrada ou outro meio idôneo), (ii) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; (iii) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; (iv) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; (v) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; (vi) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; (vii) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; (viii) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Não será aceito lance que ofereça preço vil; ou seja, o preço inferior a 50 (cinquenta) por cento do valor da avaliação (art. 891, CPC). O pagamento, que será integral, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. A comissão devida ao leiloeiro, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 266 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo), será paga à vista pelo arrematante, mediante depósito judicial (art. 267, parágrafo único, NSCGJ), não se incluindo no preço do lanço. Anoto que a proposta de aquisição do bem penhorado em prestações, consoante dispõe o art. 895, Código de Processo Civil, não suspenderá o leilão. Int. - ADV: CICERO JUNIOR PEREIRA PINHEIRO (OAB 347467/SP), CICERO JUNIOR PEREIRA PINHEIRO (OAB 347467/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), CICERO JUNIOR PEREIRA PINHEIRO (OAB 347467/SP), CICERO JUNIOR PEREIRA PINHEIRO (OAB 347467/SP), MARCOS VINÍCIUS PINHEIRO MOTTA (OAB 419450/SP), CICERO JUNIOR PEREIRA PINHEIRO (OAB 347467/SP), CICERO JUNIOR PEREIRA PINHEIRO (OAB 347467/SP)