Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB 208159/SP) Processo 1020811-49.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: MD Educacional LTDA -
Vistos. 1 - Fls. 148/149: Ante o recolhimento das custas, determinei o desarquivamento dos autos. 2 - Diante da satisfação do crédito aqui perseguido, conforme declarado pelo(a)(s) exequente(s) as fls. 143, DECLARO EXTINTA a pretensão executiva deste processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Deverão as partes indicar em quais folhas há restrições a serem levantadas, se o caso. O arquivamento definitivo do processo, com a efetiva baixa na distribuição, dependerá, contudo, do recolhimento das custas pela satisfação da execução(1% sobre o valor efetivamente satisfeito, na forma do artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003, observando-se o valor mínimo de 5 UFESP nos termos do art. 4º §1º da Lei 11.608/2003), o que deverá ser providenciado pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, e conferido pela Sra. Escrivã, nos termos do artigo 1098 das NSCGJ. Intime-se a parte executada, pela via postal, e como diligência do Juízo, nos termos do artigo 274, § único, do CPC, c.c, e do artigo 1098, inciso I, das NSCGJ, advertindo à executada de que o recolhimento da taxa deverá ser comprovada nos autos, podendo ser apresentada a guia e comprovante de pagamento diretamente à z. Serventia, para certificação e digitalização nos autos deste processo. No silêncio, expeça-se certidão para eventual inscrição na dívida, comunicando-se à PGE. Após o trânsito em julgado, e o cumprimento do quanto acima determinado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.