Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008658-32.2024.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Innercred Soluções Financeiras Ltda -
Vistos. Fls. 116/120: Não há como se determinar a suspensão do feito, uma vez que, até o presente momento, ainda não foi aperfeiçoada a relação processual. A respeito do tema, ainda na vigência da legislação anterior, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: é imprescindível a constituição válida da relação jurídica processual para a suspensão do feito. Somente após a citação do devedor, poderá o exequente se valer do disposto no art. 791, III, do CPC, requerendo a suspensão do processo (REsp nº 1.514.463/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 12/06/2015). Já após a vigência do novo Código de Processo Civil, o E. Tribunal de Justiça assim deliberou: Com efeito, antes da citação da executada o processo não pode ficar suspenso, muito menos indefinidamente, como se pretende, por não localização da citanda ou por inexistência de bens penhoráveis. A possibilidade alvitrada pela agravante encontra-se prevista em nosso sistema processual por disposição do art. 921, inciso III, do CPC, que pressupõe, no entanto, ter havido a regular angularização da causa, até porque o ato citatório é indispensável para que se produzam os efeitos apontados nos arts. 59 e 240 do CPC, inclusive para não beneficiar a executada com o fluxo inevitável da prescrição, que fatalmente virá a termo. A ação, por outro lado, não é distribuída simplesmente para que fique proposta. Começando por iniciativa da parte, o processo se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC). Assim, não localizada a agravada, impõe-se que a exequente nesse sentido diligencie, ainda que com o auxílio do Juízo. Se esgotadas todas as possibilidades, não se podendo cogitar de paralisação indefinida, promover-se-á a citação por edital (arts. 256/258 do CPC). Só então, não havendo bens penhoráveis, terá lugar a suspensão autorizada no art. 921, inciso III, do CPC" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252661-79.2016.8.26.0000 - São Paulo, rel. Des. Correia Lima). Assim sendo, em 30 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, promovendo a citação da executada, recolhendo as custas pertinentes e indicando novo endereço. Int. - ADV: MONALIZA SILVA BARBOSA (OAB 469797/SP), GABRIELLE ANDRÉS BRANDÃO (OAB 224194/SP)